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TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNISA - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4041313-56.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA CLARA BLAGITZ FERRAZ ENZ (OAB SP430628) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI. Vistos. Quanto ao pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico, via WhatsApp, é importante destacar que, em atenção à previsão do art. 246, V, do Código de Processo Civil, o provimento 1.920/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seu art. 1º, dispõe: “Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento”. E, no caso dos autos, não consta referida prévia anuência à sua citação por meio eletrônico, manifestada através de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio. Quanto ao Procedimento de controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do E. CNJ, observa-se que na hipótese em julgamento tratou-se de intimação via aplicativo WhatsApp, como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes, sendo aceita por ambas. Ademais, no caso em referência, a utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações. Deste modo, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Desde já observa-se que, na sistemática dos Juizados, é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, I da Lei n°9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital. Assim, são incabíveis pesquisas e diligências pelo Juízo na busca do paradeiro da parte ré. Pretensão neste sentido deve ser deduzida no Juízo Cível comum. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO. Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.". A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento no procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido." (Relator(a): Rubens Hideo Arai; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Terceira Turma Cível; Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 05/09/2015) PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Cível; Data do julgamento: 19/06/2013; Data de registro: 06/07/2013) Danos materiais. Colisões sucessivas de veículos. Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos. Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais de 3 (três) anos. Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital. Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido "(Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 07/10/2011; Data de registro: 08/10/2011) Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para fornecer o endereço para a citação do réu, sob pena de extinção do processo. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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