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4041270-28.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4041270-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SOLANGELA MARIA RODRIGUES GARCIA ADVOGADO(A): GIOVANNI GOBBO GARBELOTI E SOUZA (OAB SP414743) Magistrado: ANTONIO RIGOLIN Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 64.534 Visto. 1. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto por SOLANGELA MARIA RODRIGUES GARCIA com o objetivo de alcançar a reforma de decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais proposta em face de ELEKTRO REDES S/A. Pleiteia a agravante o deferimento de medida liminar para suspensão de exigibilidade de parcelas contratuais, vedação de negativação de seu nome e de corte do fornecimento de energia elétrica. Pede a concessão de gratuidade judicial. Recurso tempestivo e bem processado. É o relatório. 2. Cabe à parte recorrente, no ato da interposição, apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal. No caso em exame, constatando que a recorrente não é beneficiária da gratuidade judicial, cuidou este Relator de conceder à agravante a oportunidade para a devida regularização, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias). Entretanto, a recorrente não cumpriu adequadamente a obrigação que lhe foi dirigida, mantendo-se inerte (evento 11). Não havia isenção de preparo e nem motivo para deixar de comprovar o recolhimento na oportunidade da interposição, fato que determinou a necessidade de ser efetuado o recolhimento. Apesar da abertura da oportunidade, o recolhimento não ocorreu na forma prevista em lei. Assim, a consequência da inobservância do requisito é necessariamente a deserção do recurso. 3. Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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