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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4041225-18.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MOISES DE FREITAS COSSAS ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à Justiça aos impossibilitados de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 2) Assim, em complemento aos documentos juntados, apresente a parte requerente comprovação de renda, holerite, benefício previdenciário e outros atualizados, bem como declaração de Imposto de Renda, ou documento oficial que comprove sua isenção, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias. 3) Desistindo a parte do pedido de gratuidade, recolha, desde logo, as custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa (observado o mínimo de 5 UFESPs), e das despesas para citação, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, o autor deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. 4) Decorrido o prazo supra, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. 5) O caso não comporta a tramitação em segredo de justiça. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da publicidade dos atos processuais como regra basilar da atividade jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso LX, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 11 do Código de Processo Civil (CPC). O segredo de justiça, por sua vez, constitui exceção restrita e somente pode ser decretado nas hipóteses expressamente previstas em lei, quais sejam, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 189 do CPC). No presente caso, a demanda versa sobre relação de consumo, invasão de perfil em rede social (perfil de natureza pessoal/comum) e suposta prática de fraudes cibernéticas. Embora haja menção a constrangimentos e à utilização indevida da imagem do autor, tais circunstâncias, por si só, não configuram nenhuma das hipóteses legais de sigilo. Os dados expostos referem-se a fatos comuns da vida civil e digital, inexistindo informações de caráter íntimo estrito, sigilo industrial, fiscal, bancário ou que afetem a segurança. Ademais, o simples receio de repercussão social ou abalo patrimonial/moral não justifica a restrição da publicidade dos atos processuais, devendo prevalecer a transparência. Ante o exposto, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Anotado no sistema. 6) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o pedido liminar reveste-se de caráter satisfativo irreversível em sua modalidade principal (restabelecimento imediato de acesso e alteração de e-mail e dados de segurança sob a égide de cognição sumária), sem que tenha sido oportunizada à plataforma ré o contraditório prévio. As empresas mantenedoras de redes sociais possuem protocolos complexos de segurança, autenticação e salvaguarda de dados para evitar fraudes em cadeia e usurpadores de identidade. Determinar a alteração forçada de credenciais de acesso por ordem liminar, sem a oitiva da parte contrária e sem a verificação técnica de titularidade por parte da própria provedora de aplicações, pode acarretar riscos sistêmicos e vulnerabilidade de segurança. Portanto, por prudência, ausentes elementos seguros que atestem, sem margem de dúvida técnica, a possibilidade de cumprimento imediato e seguro da medida sem prejuízo à integridade da plataforma e de terceiros, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sendo prudente garantir o contraditório. Int.
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