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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4041156-83.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CONX MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONÇALVES (OAB SP151499) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 7.729,46 (sete mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) (Evento 1, INIC1; Evento 1, DOCUMENTACAO6), devendo incidir sobre esse valor a correção monetária pelo índice contratual (IGP-M/FGV), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória contratual de 2% (dois por cento), a contar de 26 de fevereiro de 2026 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos (Evento 10, CUSTAS1), bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, providencie a unidade judicial o necessário para remessa dos autos ao GECOF (Gerência de Cobrança de Custas Finais). Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os presentes autos, sendo que o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial, uma vez que no eproc, o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal. Deve ser observado que, para distribuir o cumprimento de sentença, é necessário informar o número do processo originário no campo Processo originário. O campo Juízo será preenchido automaticamente. É importante atribuir a classe Cumprimento de Sentença e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário e a distribuição direcionada ao juízo competente.
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