2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4041069-43.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ANA MELLO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA BOTELHO SUGII (OAB SP332684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (via Infoeproc - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Int. Guarulhos, 15/09/2026