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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4041048-88.2025.8.26.0002/SPAUTOR: 22.015.096 CARLOS ALBERTO BRASILIENSE ADVOGADO(A): WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP323258) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR A NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL DO AVISO PRÉVIO, INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE do plano de saúde após o pedido de cancelamento, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido do cancelamento ( 10/11/2025). Eventuais parcelas cobradas após o pedido de cancelamento deverão ser devolvidas devidamente corrigidas desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação (art. 406, do CC). Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C.
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