2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4041040-14.2025.8.26.0002/SP AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) ADVOGADO(A): KELLY DAS NEVES LEITE (OAB SP266227) ADVOGADO(A): JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (art. 513, § 1º, e art. 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil. Deverá o interessado instaurar o cumprimento de sentença pelo sistema EPROC, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSP (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença). https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1763404911279 Havendo necessidade de intimação da parte executada por carta nos termos do art. 513 do CPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento pelo sistema EPROC). Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se estes autos. Int.