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Processo 4040976-64.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4040976-64.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANO FERRARI LENCI (OAB SP192086) EXECUTADO: TIAGO FRANCISCO FEITOSA LEAL ADVOGADO(A): LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB SP109487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Por primeiro, tendo em vista que os documentos juntados demonstram o recebimento de parcos rendimentos, defiro ao executado os benefícios da JG. ANOTE-SE. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial no qual a exequente alega ser credora da quantia de R$ 28.057,04, decorrente do inadimplemento de contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, cota nº 108 do grupo nº 3106, postulando a citação para pagamento e demais atos constritivos. O executado compareceu aos autos e apresentou petição nominada como "contestação com reconhecimento parcial do pedido" (evento 26, CONTES1), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo mudança em sua situação sociofamiliar, informando que os valores atualizados somavam R$ 31.061,48, afirmando ter realizado o depósito de R$ 10.000,00 e propondo parcelar o saldo em prestações mensais de R$ 2.000,00, além de pleitear a designação de audiência de conciliação. A exequente apresentou impugnação (Ev. 33), sustentando a manifesta inadequação da via eleita e a configuração de erro grosseiro, com a consequente preclusão para a oposição de embargos do devedor, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, a ausência de prova documental quanto ao alegado depósito de R$ 10.000,00, a inobservância dos requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil e a discordância expressa quanto à proposta de acordo, pugnando, ao final, pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pelo imediato prosseguimento dos atos executórios. Pois bem. A peça protocolada pelo executado sob o rótulo de "contestação" (Ev. 26) não comporta conhecimento. O sistema processual civil vigente estabelece de modo peremptório, no artigo 914, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que a oposição do executado contra a execução de título extrajudicial dá-se mediante embargos à execução, os quais dependem de distribuição por dependência e autuação em autos apartados. A contestação consiste em modalidade de resposta privativa do processo de conhecimento ou de fases procedimentais de cognição ampla, revelando-se de todo incompatível com o rito do processo executivo, cuja dinâmica se orienta precipuamente à satisfação patrimonial de crédito líquido, certo e exigível. Em razão da existência de expressa disciplina legal quanto à via adequada para o exercício do direito de defesa no âmbito da execução por quantia certa, a apresentação de contestação nos próprios autos do feito executivo não decorre de fundada dúvida, consubstanciando erro grosseiro que inviabiliza peremptoriamente a aplicação do princípio da fungibilidade das formas procedimentais. Nesse exato sentido o E. TJSP (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas Condominiais. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que consignou que a contestação não é a defesa adequada. A defesa deve ser realizada por intermédio de embargos na execução de título extrajudicial, os quais são distribuídos por dependência. Interposição de contestação constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2082566-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) De igual modo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA APRESENTADA COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade é aplicável quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e observada a boa-fé do recorrente. 2 A legislação processual civil estabelece, de forma clara, que a defesa no processo de execução deve ser apresentada por meio de embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme o art. 914, caput e § 1º, do CPC. 3. A existência de norma explícita afasta a existência de dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa adequado, configurando erro grosseiro a apresentação de contestação nos próprios autos da execução em vez de embargos à execução. 4. A utilização de via inadequada e o descumprimento de requisitos formais específicos inviabilizam o aproveitamento do ato, não sendo possível sua correção posterior. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.098.293/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Outrossim, inviável o aproveitamento do ato como parcelamento judicial, visto que o devedor não preencheu os requisitos objetivos exigidos pelo artigo 916 do CPC, deixando de comprovar o depósito preliminar de trinta por cento do total da execução, acrescido de custas e de verba honorária, inexistindo concordância da credora com os termos da moratória unilateralmente alvitrada. Inviável, de idêntica maneira, o processamento da insurgência sob o influxo de exceção de pré-executividade, haja vista que a manifestação defensiva não apontou matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cingindo-se a deduzir proposta de adimplemento e a pedir justiça gratuita. Assim sendo, ante a inequívoca inadequação da via adotada e a caracterização de erro grosseiro inescusável, não se conhece da contestação apresentada pelo executado. Ante o exposto, não conheço da "contestação com reconhecimento parcial do pedido" apresentada pelo executado em Ev. 26. 3. Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão para fins do art. 921, § 1º, do CPC, a qual fica desde já determinada em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. Int. São Paulo, 15/09/2026. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 1 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação pelo DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em favor da parte ou do terceiro. Assim, para que o autor seja intimado de decisão que imponha providência ao réu, é preciso abrir prazo ao próprio autor, ainda que não haja ato a ser praticado. O mesmo se aplica ao réu quando a decisão impõe providência ao autor. Sem a abertura de prazo, o nome da parte e de seu advogado não constará da publicação no DJEN. Trata-se de limitação do sistema, que ainda não permite intimação apenas para ciência. Por essa razão, nas intimações para mera ciência, será aberto prazo padrão de 1 (um) dia, sem exigência de manifestação, salvo determinação expressa em sentido diverso na decisão ou sentença. 2. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações: Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo, a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55. Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo. Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20, dispensando a juntada de documento.

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