2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4040909-18.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: VIVIANE APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CAMILA SILVA SOUZA (OAB SP402629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda sob a denominação de "Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pretensão Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência e Reconhecimento do Contexto de Violência Patrimonial". Contudo, a petição inicial apresenta pedidos que, em princípio, mostram-se incompatíveis entre si, uma vez que o procedimento executivo destina-se à satisfação de obrigação fundada em título executivo extrajudicial, ao passo que os pedidos indenizatórios e de reconhecimento de violência patrimonial demandam cognição exauriente e observância do procedimento adequado. Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a natureza da demanda proposta e adequando os pedidos ao procedimento processual eleito, especificando: a) se pretende o prosseguimento da ação exclusivamente pelo rito da execução de título extrajudicial, hipótese em que deverá adequar os pedidos formulados aos limites do procedimento executivo, bem como indicar o título executivo extrajudicial que embasa a execução. b) ou se pretende deduzir pretensões condenatórias de natureza indenizatória, hipótese em que deverá promover a adequação da via processual eleita, com a correspondente regularização da petição inicial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Guarulhos, 11/09/2026