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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4040814-72.2026.8.26.0002/SPAUTOR: JILVAN BISPO MACIEL ADVOGADO(A): DOUGLAS DE FRANCA TEIXEIRA (OAB SP526197) RÉU: START MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB SP236257) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero Expression Flex 1.0 12V 5p, placa QOF-0J96, celebrado entre o autor e a ré Start Motors Comércio de Veículos Ltda.; b) DECLARAR, por consequência da coligação contratual (art. 54-F do CDC), a resolução do contrato de financiamento bancário nº 2922704400 formalizado entre o autor e o réu Banco Bradesco S.A., tornando inexigíveis todas as parcelas vincendas e determinando que a instituição financeira se abstenha de efetuar cobranças ou lançar o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dessa avença, cabendo à instituição financeira buscar eventual ressarcimento do saldo repassado em face da corré vendedora pelas vias autônomas cabíveis; c) CONDENAR a ré Start Motors Comércio de Veículos Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) paga a título de entrada, bem como a pagar a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) referente às despesas comprovadas com serviço de guincho; d) CONDENAR os réus Start Motors Comércio de Veículos Ltda. e Banco Bradesco S.A., solidariamente, a restituírem ao autor as parcelas do financiamento comprovadamente pagas (totalizando R$ 6.928,10 relativas às cinco primeiras parcelas de R$ 1.385,62), além de eventuais prestações que tenham sido comprovadamente quitadas no curso desta demanda; e) CONDENAR a ré Start Motors Comércio de Veículos Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais; f) Os valores a serem restituídos e indenizados a título de danos materiais (alíneas c e d) deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar de cada respectivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); g) O valor da indenização por danos morais (alínea e) deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC subtraído o IPCA) a contar da citação. Fica assegurada à ré Start Motors Comércio de Veículos Ltda. a retenção e a titularidade plena sobre o veículo automotor objeto da lide, o qual já se encontra fisicamente em seu pátio, correndo por sua exclusiva conta as providências administrativas e custos pertinentes à respectiva regularização perante os órgãos de trânsito. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção dos requeridos (art. 86, caput, do CPC) e nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as rés ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo os 20% restantes ao autor. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, respondendo a corré Start Motors por 10% e o corréu Banco Bradesco S.A. por 5%. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que decaiu (diferença entre os danos materiais pretendidos e os concedidos), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos em partes iguais aos patronos de cada réu, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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