2026-09-16 · TJSP
Habilitação de Crédito Nº 4040783-49.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: CONDOMINIO AMERICAN PARK ADVOGADO(A): ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB SP081728) REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) ADVOGADO(A): EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) INTERESSADO: WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI SENTENÇA Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, na relação de credores, do crédito de titularidade de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN PARK, para que passe a constar no valor de R$ 136.647,17, na Classe III, quirografária. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. "Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º)" (Enunciado XXVI do Grupo das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal Bandeirante). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C.