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4040606-04.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4040606-04.2026.8.26.0224/SP AUTOR: E. RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO PEIXOTO NUNES (OAB SP504923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, proceda a serventia à retificação da classe processual de “Petições Diversas” para “Procedimento Comum Cível”, por se tratar de ação autônoma de conhecimento, nos termos do art. 318 do CPC. Advirta-se o patrono da autora para que, em futuras distribuições, observe a correta classificação processual, evitando o uso de classe genérica incompatível com a natureza da demanda. Quanto à tutela de urgência, embora os documentos indiquem o funcionamento de estabelecimento de ensino no imóvel, não foi juntado o contrato de locação, documento essencial à análise da relação jurídica discutida, inclusive quanto às partes, prazo e condições contratuais. Também não há, por ora, documento dos requeridos demonstrando exigência concreta de desocupação imediata. Assim, deixo de apreciar favoravelmente a tutela neste momento. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato de locação e eventuais aditivos, bem como eventual comunicação dos requeridos acerca da desocupação, além de documentos atuais aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira para fins de gratuidade. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora/exequente todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Balanço patrimonial com informações sócio econômicas da empresa; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa em relação aos últimos três meses; c) Cópia dos extratos dos cartões de crédito em relação aos últimos três meses; d) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal. Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, deverá juntar documento oficial que comprove o local que a empresa está estabelecida. Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de indeferimento. Int. Guarulhos, 09/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4040606-04.2026.8.26.0224/SP AUTOR: E. RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO PEIXOTO NUNES (OAB SP504923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, proceda a serventia à retificação da classe processual de “Petições Diversas” para “Procedimento Comum Cível”, por se tratar de ação autônoma de conhecimento, nos termos do art. 318 do CPC. Advirta-se o patrono da autora para que, em futuras distribuições, observe a correta classificação processual, evitando o uso de classe genérica incompatível com a natureza da demanda. Quanto à tutela de urgência, embora os documentos indiquem o funcionamento de estabelecimento de ensino no imóvel, não foi juntado o contrato de locação, documento essencial à análise da relação jurídica discutida, inclusive quanto às partes, prazo e condições contratuais. Também não há, por ora, documento dos requeridos demonstrando exigência concreta de desocupação imediata. Assim, deixo de apreciar favoravelmente a tutela neste momento. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato de locação e eventuais aditivos, bem como eventual comunicação dos requeridos acerca da desocupação, além de documentos atuais aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira para fins de gratuidade. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora/exequente todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Balanço patrimonial com informações sócio econômicas da empresa; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa em relação aos últimos três meses; c) Cópia dos extratos dos cartões de crédito em relação aos últimos três meses; d) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal. Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, deverá juntar documento oficial que comprove o local que a empresa está estabelecida. Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de indeferimento. Int. Guarulhos, 09/09/2026

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