Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4040496-05.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 08/09/2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040496-05.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILA DAL SANTOS SARDINHA (OAB SP426952)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS que PAULO HENRIQUE DA SILVA move contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese que: a) foi surpreendido, no dia 15/06/2026, com e-mail informando que sua conta da rede social Instragram foi suspensa, bem como do prazo de 180 dias para apresentação de "apelação"; b) após a apresentação da apelação, as contas foram permanentemente desabilitadas; c) alega que não cometeu nenhum ato ilícito, bem como não desrespeitou os termos de uso da plataforma.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Requer, outrossim, em caráter de urgência, a reativação da conta cadastrada sob o e-mail palinncomercial@gmail.com e telefone +55 11 97823982 (@_pallinn).
É o relatório. Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a desabilitação da conta da requerente deve ser apurada à luz do contraditório e da instrução probatória, uma vez que, conforme justificativa apresentada pela parte ré, a conta teria sido desativada por apresentar "conteúdo sexual infantil".
Além disso, não foi demonstrada a urgência da medida, pois não demonstrado que sua renda advém da manutenção do perfil na rede social da requerida.
2. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias. Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente:
a) extratos bancários dos últimos três meses; e
b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar nos autos informando a desistência do pedido de justiça gratuita para possibilitar a geração do link de pagamento das custas devidas.
Int.
Guarulhos, 09/09/2026