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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4040469-43.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MAURI JOSE MARSON ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA NATIVIDADE (OAB SP495465) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados nas faturas de consumo de água e esgoto do período de outubro/2022 a dezembro/2024 que excederem o valor correspondente ao consumo médio histórico de 13 m³ mensais; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento de todas as contas do período de outubro/2022 a dezembro/2024, apurando o valor devido estritamente com base no consumo mensal de 13 m³, emitindo novas faturas para pagamento e facultando o parcelamento do saldo incontroverso em condições viáveis e compatíveis com as normas de cobrança administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos e de quaisquer apontamentos restritivos vinculados às faturas ora anuladas e refaturadas, confirmando a tutela provisória de urgência; e d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (somatório do valor desconstituído com a condenação indenizatória). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.
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