Publicações do processo

4040469-43.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4040469-43.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MAURI JOSE MARSON ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA NATIVIDADE (OAB SP495465) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados nas faturas de consumo de água e esgoto do período de outubro/2022 a dezembro/2024 que excederem o valor correspondente ao consumo médio histórico de 13 m³ mensais; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento de todas as contas do período de outubro/2022 a dezembro/2024, apurando o valor devido estritamente com base no consumo mensal de 13 m³, emitindo novas faturas para pagamento e facultando o parcelamento do saldo incontroverso em condições viáveis e compatíveis com as normas de cobrança administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos e de quaisquer apontamentos restritivos vinculados às faturas ora anuladas e refaturadas, confirmando a tutela provisória de urgência; e d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e juros fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (somatório do valor desconstituído com a condenação indenizatória). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.