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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4040465-03.2025.8.26.0100/SPAUTOR: WELLINGTON CORREA DE MELLO
ADVOGADO(A): WELLINGTON CORREA DE MELLO (OAB SP177540)
RÉU: SHOPPING DO CORAÇÃO
ADVOGADO(A): RICARDO KOBI DA SILVA (OAB SP283946)
RÉU: JOSE ROBERTO DE ARAUJO PELOSINI
ADVOGADO(A): RICARDO KOBI DA SILVA (OAB SP283946)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO PELOSINI e à ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DO SHOPPING DO CORAÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Em razão do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. O juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.