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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040461-45.2026.8.26.0224/SPAUTOR: GILMARA RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042)
DESPACHO/DECISÃO
1. Para a análise do pedido de justiça gratuita e/ou de diferimento do recolhimento das custas, fica a parte autora intimada para que apresente todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: - Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses;d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;e) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior;f) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central.Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF. - Tratando-se de pessoa jurídica:a) balanço patrimonial atual com informações socioeconômicas da empresa;b) extratos bancários de contas de titularidade da empresa dos últimos três meses;c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;d) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal;e) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central. Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada. Prazo para as providências: quinze dias. Alternativamente, em caso de renúncia ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte apresentar petição na qual conste expressamente a expressão "renúncia ao pedido de justiça gratuita", a fim de possibilitar as alterações necessárias no sistema e a consequente geração das custas devidas. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. 2. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência somente deve ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora afirma não ter contratado as apólices de seguro prestamista nº 1007700000779 e nº 1007700000800, registradas em seu nome perante a SUSEP, e pretende, em caráter liminar, a suspensão de sua eficácia, bem como que a requerida se abstenha de promover cobranças ou de inserir seu nome em cadastros restritivos em razão dos respectivos contratos. Os documentos apresentados demonstram a existência das apólices questionadas, emitidas pela requerida, com vigência de 21/06/2023 a 30/04/2030 e de 20/09/2024 a 31/10/2027 (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9). Contudo, nesta fase processual, não há elementos suficientes para concluir que as contratações tenham ocorrido sem manifestação de vontade da autora, questão que demanda a apresentação, pela requerida, dos documentos relativos à formação dos vínculos impugnados. Além disso, não foi demonstrada situação concreta de urgência. Não há comprovação de cobrança atual relacionada às apólices, de desconto identificado como prêmio de seguro, tampouco de iminência de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. A alegação de que tais medidas poderão ocorrer futuramente traduz, por ora, risco meramente hipotético, insuficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a tutela de urgência.