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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040363-44.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCELO CAUTELLA
ADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA (OAB SP104699)
RÉU: COLINA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): BENEDITA MORAIS DE SANTANA (OAB SP340378)
ADVOGADO(A): CLAUDIA RUFATO MILANEZ (OAB SP124275)
RÉU: GUISSAT INVESTMENT S.A.
ADVOGADO(A): BENEDITA MORAIS DE SANTANA (OAB SP340378)
ADVOGADO(A): CLAUDIA RUFATO MILANEZ (OAB SP124275)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de evento 66.1, porque tempestivos, e os acolho parcialmente, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustentam as Embargantes que a sentença embargada (60.1) incorreu em: (a) omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação; e (b) contradição ao afastar as preliminares de conexão e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o mandado de segurança n. 5008894-14.2025.4.03.6100 possuiria objeto e causa de pedir distintos, embora o Juízo Federal também tenha examinado o quórum necessário à destituição do Embargado da administração da sociedade.
Pois bem.
Assiste razão às Embargantes apenas quanto ao item “a”.
Compulsando os autos, verifico que, por lapso, a sentença embargada deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Embargantes, o que passo a fazer agora.
A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.
A Embargante COLINA é a própria sociedade no âmbito da qual foi tomada a deliberação de 19.12.2024 cuja anulação constitui objeto da presente demanda, bem como titular do contrato social posteriormente alterado em decorrência daquele ato.
Sua pertinência subjetiva, portanto, decorre diretamente da natureza da pretensão anulatória deduzida.
Nesse sentido, leciona Nelson Eizirik:
“O sujeito passivo da ação de anulação é sempre a companhia, uma vez que a assembleia geral constitui seu órgão e não tem personalidade jurídica. O pedido de anulação pode ser cumulado com o de perdas e danos, hipótese em que os administradores e membros do conselho fiscal que deram causa aos prejuízos podem ser incluídos na lide como litisconsortes passivos.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A comentada. v. 4: arts. 206 a 300. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 596).
Embora a lição seja formulada no âmbito das sociedades anônimas, sua premissa mostra-se aplicável à hipótese, pois a deliberação impugnada constitui manifestação de vontade da própria sociedade, cuja esfera jurídica é diretamente alcançada pelo pedido anulatório.
Também é parte legítima a Embargante GUISSAT.
Conforme examinado no mérito, a Embargante GUISSAT, titular de 99% do capital social da Embargante COLINA, foi a sócia que, isoladamente, formou a vontade que resultou na destituição do Embargado da administração, deliberação posteriormente reconhecida como inválida diante da inobservância do quórum previsto na Cláusula 7ª do contrato social.
Ademais, a própria causa de pedir não se limitou à existência de vício formal na deliberação. O Embargado imputou à Embargante GUISSAT a prática de abuso de direito e desvio de finalidade na condução da Embargante COLINA, sustentando que a destituição teria sido utilizada como instrumento de retaliação no contexto do conflito familiar e da controvérsia envolvendo imóvel pertencente à sociedade.
Ainda que essa tese tenha sido afastada no mérito, sua formulação evidencia a pertinência subjetiva da GUISSAT para integrar o polo passivo, à luz da teoria da asserção.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva das Embargantes.
Quanto ao item “b”, inexiste contradição a ser sanada.
A sentença embargada não desconheceu a existência do mandado de segurança n. 5008894-14.2025.4.03.6100, tampouco deixou de considerar o pronunciamento proferido pelo Juízo Federal.
O decisum expressamente distinguiu as controvérsias ao consignar que, no mandado de segurança, a pretensão foi deduzida contra ato da autoridade responsável pelo registro empresarial, buscando-se determinar à JUCESP o arquivamento da alteração contratual, enquanto a presente demanda possui por objeto a validade material da própria deliberação societária e da alteração contratual dela decorrente, no âmbito da relação privada entre os sócios.
O fato de o Juízo Federal, para examinar a legalidade da exigência formulada pela JUCESP, ter interpretado o art. 1.063, § 1º, do Código Civil e a Cláusula 7ª do contrato social não modifica a natureza ou o objeto das respectivas demandas.
Naquele feito, a análise do quórum ocorreu como fundamento para definir a possibilidade de arquivamento do ato perante a junta comercial. Aqui, por sua vez, a mesma disciplina normativa foi examinada para decidir diretamente sobre a validade da formação da vontade societária e da deliberação tomada entre particulares.
Não há incompatibilidade lógica interna na sentença embargada.
O arquivamento administrativo de uma alteração contratual não importa reconhecimento definitivo de sua validade material no âmbito das relações societárias, nem impede que o ato societário que lhe deu origem seja posteriormente submetido ao controle jurisdicional em demanda própria entre os interessados.
Do mesmo modo, a circunstância de existir questão jurídica comum aos dois processos não implica, por si só, deslocamento da competência para a Justiça Federal.
A presente demanda não é proposta contra a JUCESP, não objetiva controlar ato administrativo praticado por autoridade federal ou estadual no exercício de função registral e não pretende impor qualquer obrigação à junta comercial. Discute-se relação eminentemente societária entre particulares, submetida à competência da Justiça Estadual.
As Embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a conclusão adotada acerca da conexão e da competência jurisdicional a partir de interpretação diversa do alcance do pronunciamento proferido no mandado de segurança, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Acolho parcialmente, portanto, os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, que ora rejeito, sem efeitos infringentes.
No mais, fica mantida a sentença embargada tal como lançada.
Intimem-se.