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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4040299-68.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ROSELY CABETTE BARBOSA ALVES ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS BELARMINO (OAB SP471046) ADVOGADO(A): WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB SP231416) RÉU: OSWALDO D'ASTI DE LIMA ADVOGADO(A): JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHALER (OAB SP163028) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo a primeira fase do procedimento com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 550, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, OSWALDO D'ASTI DE LIMA, a prestar as contas relativas à gestão e ao levantamento dos créditos devidos à autora no âmbito do processo nº 0804447-64.1985.8.26.0053 e do precatório DEPRE nº 7004494-07.2001.8.26.0500, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma adequada do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Em razão da sucumbência na primeira fase, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico imediato nesta fase cognitiva. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
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