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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040275-22.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: PATRICIA VANESSA DA SILVA DE PAULA
ADVOGADO(A): DIEGO GUARDA DE ALMEIDA (OAB SP270861)
ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP315338)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para determinar que as Rés suspendam imediatamente todas as cobranças relacionadas às cotas objeto da demanda, abstendo-se de emitir boletos, enviar mensagens de cobrança, realizar ligações, encaminhar débitos a terceiros, protestar títulos ou negativar o nome da Autor, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se, via DJE, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
A correta classificação das petições dispara andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação. A classe apropriada para a resposta é contestação ou contestação com reconvenção.
Int.
Guarulhos, 09/09/2026