Publicações do processo

4040271-66.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4040271-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KCE COSTA HOME MARKET LTDA ADVOGADO(A): ELISEU BOARETTO GOMES (OAB SP501818) RÉU: PARQUE BOTANICO - JABORANDIS ADVOGADO(A): JULIANA FLECK VISNARDI (OAB SP284026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KCE Costa Home Market Ltda. e Kennedy do Nascimento Costa em face do Condomínio Residencial Parque Botânico Jaborandis. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de cessão de uso de espaço comercial para exploração de minimercado nas dependências do condomínio réu, tendo sido surpreendidos por notificação de rescisão contratual fundada em alegações genéricas e desacompanhadas de comprovação. Sustentam que a atividade foi previamente autorizada em assembleia condominial, inexistindo inadimplemento apto a justificar a ruptura do vínculo. Requerem a declaração de nulidade da rescisão, a manutenção da vigência contratual, a condenação ao pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais e morais, além de tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida (evento 18, DOC1). Devidamente citado o réu apresentou contestação (evento 43, DOC1), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor Kennedy do Nascimento Costa, argumentando que o contrato foi celebrado exclusivamente entre o condomínio e a pessoa jurídica KCE Costa Home Market Ltda., sendo esta a única titular dos direitos e obrigações decorrentes da relação contratual. No mérito, sustenta a regularidade da rescisão por inadimplemento contratual da empresa autora, precedida de notificação extrajudicial e concessão de prazo para regularização das irregularidades apontadas. A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica (evento 65). Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do corréu Kennedy do Nascimento Costa, foi designada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (evento 99). Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental (eventos 73 e 74). É O RELATÓRIO. DECIDO. A solução do litígio desafia a análise dos seguintes pontos: a) a ocorrência de descumprimento contratual atribuível à autora (falhas recorrentes de abastecimento, inconsistências na qualidade dos produtos ofertados e infrações a normas sanitárias ou operacionais); b) a regularidade formal e material do procedimento de rescisão adotado pelo réu, inclusive quanto à necessidade ou dispensa de deliberação assemblear específica; c) a alegação de conduta contraditória ou permissão de concorrência interna desleal pelo condomínio; d) a efetiva ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e do abalo moral à reputação da pessoa jurídica autora. Assim, defiro a produção de prova oral, tal como pleiteado pelas partes e, para tanto, designo audiência de instrução, na forma presencial, para o dia 20.10.2026, às 14 horas na Sala 308, Bloco I. Defiro a colheita do depoimento pessoal do representante legal do condomínio, que deve ser intimado para comparecer ao ato designado, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). O autor deve recolher a diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo comum de quinze dias (art.357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Poderão ser arroladas, no máximo, três testemunhas para cada fato (art.357, § 6º, CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), bem como cadastrá-las no sistema eproc. Anoto que tanto a ausência das testemunhas que compareceriam independentemente de intimação quanto a inércia na realização da intimação implicarão a presunção de desistência da oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC). Quaisquer intimações de testemunha pela via judicial somente ocorrerão nas hipóteses do § 4º, do artigo 455, do CPC. Defiro a juntada de documentos novos ou complementares pelas partes, nos estritos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, facultando-se a juntada de registros e comunicações destinados a contrapor as alegações da parte adversa, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com subsequente contraditório; Cumpra-se e publique-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.