2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4040262-44.2025.8.26.0002/SPAUTOR: SILVANA LEMES DE MORAES ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LOPES TRAVASSOS (OAB SP457655) RÉU: ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN ADVOGADO(A): ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB SP310583) RÉU: CLAUDEAM MENDES REIS ADVOGADO(A): ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB SP310583) SENTENÇA Pelas razões expostas: a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em relação ao corréu CLAUDEAN MENDES REIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da ausência de responsabilidade na gestão dos numerários; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) CONDENAR o requerido Ademar Manuel Saraiva Areosa Minnemann ao pagamento de R$ 1.350,58 (mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (dezembro de 2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, com acréscimo de juros de mora desde a citação (julho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período); e b.2) CONDENAR o requerido Ademar Manuel Saraiva Areosa Minnemann ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais em prol da requerente. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do arbitramento (setembro de 2026), conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (março de 2025), nos termos do artigo 398 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).