2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4040239-19.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ESCOLA AMERICANA DE CAMPINAS ADVOGADO(A): NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB SP116718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos legais, estando-se diante de título executivo extrajudicial formalmente em ordem, defiro a expedição de carta de citação para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (art. 827, do Código de Processo Civil), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade, na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O executado poderá opor embargos à execução, distribuindo-se-os por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento de citação (arts. 914 e 915, do Código de Processo Civil). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta dos embargos, permitirá ao executado requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do Código de Processo Civil). Expeça-se ofício ao SCPC, conforme requerido na inicial. Para emitir a certidão comprobatória do ajuizamento de execução, recomenda-se ao interessado a consulta do processo desejado, após login no sistema e-proc, e emissão por meio do botão "Certidão para Execução", disponível em AÇÕES do processo. Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva pelo NAPE (Infojud e Renajud). Após a juntada do resultado, intime-se a parte ativa para manifestação. Persistindo infrutífera a localização da parte ré, procedam-se às pesquisas pelos demais sistemas disponíveis. Retire-se a tarja referente à tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", pois o Provimento CSM nº 2.660/2022 (complementado pelo Comunicado Conjunto nº 491/2022), que regulamentou a Resolução CNJ nº 345/2020, restringiu sua aplicabilidade e incidência aos nominados "Núcleos de Justiça 4.0", atuantes, por ora, apenas à competência estabelecida na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Campinas, 14 de setembro de 2026.