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Processo 4040239-19.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4040239-19.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ESCOLA AMERICANA DE CAMPINAS ADVOGADO(A): NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB SP116718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos legais, estando-se diante de título executivo extrajudicial formalmente em ordem, defiro a expedição de carta de citação para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (art. 827, do Código de Processo Civil), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade, na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O executado poderá opor embargos à execução, distribuindo-se-os por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento de citação (arts. 914 e 915, do Código de Processo Civil). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta dos embargos, permitirá ao executado requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do Código de Processo Civil). Expeça-se ofício ao SCPC, conforme requerido na inicial. Para emitir a certidão comprobatória do ajuizamento de execução, recomenda-se ao interessado a consulta do processo desejado, após login no sistema e-proc, e emissão por meio do botão "Certidão para Execução", disponível em AÇÕES do processo. Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva pelo NAPE (Infojud e Renajud). Após a juntada do resultado, intime-se a parte ativa para manifestação. Persistindo infrutífera a localização da parte ré, procedam-se às pesquisas pelos demais sistemas disponíveis. Retire-se a tarja referente à tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", pois o Provimento CSM nº 2.660/2022 (complementado pelo Comunicado Conjunto nº 491/2022), que regulamentou a Resolução CNJ nº 345/2020, restringiu sua aplicabilidade e incidência aos nominados "Núcleos de Justiça 4.0", atuantes, por ora, apenas à competência estabelecida na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Campinas, 14 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4040239-19.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ESCOLA AMERICANA DE CAMPINAS ADVOGADO(A): NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB SP116718) DESPACHO/DECISÃO No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional de contrato bancário. Relação de consumo estabelecida entre as partes. Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora). Inteligência da Súmula nº 77/TJSP. Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa. Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional. Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital. Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003. Precedente desta Câmara. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa maneira, considerando que o réu tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa e o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional. Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. Campinas, 10/09/2026

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