Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4040237-91.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: PAULO ORLANDO JUNIOR
ADVOGADO(A): ROBERTO LULIA ALVES LIMA (OAB SP223861)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
86.1 e 92.1: os relatórios técnicos juntados (86.2 e 86.3) demonstram que a executada atendeu parcialmente à determinação judicial ao identificar a conta vinculada à linha +55 (11) 96458-8864 e disponibilizar o histórico de conexões do dia 12/02/2026 com indicação do endereço IP 177.100.236.124 .
Todavia, o endereço IP fornecido opera sob o protocolo IPv4, que exige a indicação da respectiva porta lógica de origem para a individualização do terminal de acesso.
Ademais, a decisão judicial também determinou a disponibilização dos dados cadastrais porventura existentes em sua base de dados (nome, filiação, endereço, e-mail de recuperação ou informações de qualificação), nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014.
Embora o provedor de aplicação não seja obrigado a coletar dados cadastrais não exigidos em seus termos de uso originários, cabe-lhe prestar declaração expressa acerca da inexistência de tais registros em sua base de dados caso nada conste além dos campos negativos já assinalados no relatório técnico juntado aos autos.
Por fim, não há nos autos comprovação técnica quanto à efetivação do bloqueio e desativação da conta de WhatsApp vinculada à linha +55 (11) 96458-8864, não bastando a juntada de consulta visual (55.1, p.2) para suprir a certidão formal de bloqueio sistêmico.
Portanto, reconheço o cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer, diante da ausência de fornecimento das portas lógicas no protocolo IPv4, dos dados cadastrais/criação e da prova de bloqueio definitivo do perfil.
Indefiro o pedido de fixação nova multa, visto que a multa diária anteriormente fixada ainda não foi executada.
Além disso, revela-se inócua a expedição de nova intimação para cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a ré já foi intimada e não cumpriu integralmente a decisão judicial.
Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4040237-91.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: PAULO ORLANDO JUNIOR
ADVOGADO(A): ROBERTO LULIA ALVES LIMA (OAB SP223861)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
86.1 e 92.1: os relatórios técnicos juntados (86.2 e 86.3) demonstram que a executada atendeu parcialmente à determinação judicial ao identificar a conta vinculada à linha +55 (11) 96458-8864 e disponibilizar o histórico de conexões do dia 12/02/2026 com indicação do endereço IP 177.100.236.124 .
Todavia, o endereço IP fornecido opera sob o protocolo IPv4, que exige a indicação da respectiva porta lógica de origem para a individualização do terminal de acesso.
Ademais, a decisão judicial também determinou a disponibilização dos dados cadastrais porventura existentes em sua base de dados (nome, filiação, endereço, e-mail de recuperação ou informações de qualificação), nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014.
Embora o provedor de aplicação não seja obrigado a coletar dados cadastrais não exigidos em seus termos de uso originários, cabe-lhe prestar declaração expressa acerca da inexistência de tais registros em sua base de dados caso nada conste além dos campos negativos já assinalados no relatório técnico juntado aos autos.
Por fim, não há nos autos comprovação técnica quanto à efetivação do bloqueio e desativação da conta de WhatsApp vinculada à linha +55 (11) 96458-8864, não bastando a juntada de consulta visual (55.1, p.2) para suprir a certidão formal de bloqueio sistêmico.
Portanto, reconheço o cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer, diante da ausência de fornecimento das portas lógicas no protocolo IPv4, dos dados cadastrais/criação e da prova de bloqueio definitivo do perfil.
Indefiro o pedido de fixação nova multa, visto que a multa diária anteriormente fixada ainda não foi executada.
Além disso, revela-se inócua a expedição de nova intimação para cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a ré já foi intimada e não cumpriu integralmente a decisão judicial.
Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS