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TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Impugnação de Crédito Nº 4040158-15.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE: JOAO CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EURICO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP152031) IMPUGNADO: VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MOREL GIRALDES (OAB SP184152) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB SP085688) INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação de crédito trabalhista ajuizada por JOAO CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de Vibrasil Industria de Artefatos de Borracha LTDA. No evento 53, DOC1, a Administradora Judicial manifestou-se pela parcial procedência do pedido, opinando pela inclusão do crédito no montante de R$ 20.804,43, bem como R$ 815,16 a título de FGTS. A Impugnate e a Massa Falida não apreentaram oposição ao parecer a Administradora. No evento 62, DOC1, o Ministério Público manifestou-se em consonância com o parecer da administradora. É relatório. Decido. É necessário observar que os créditos submetidos ao concurso de credores foram atualizados apenas até a data da decretação da quebra, ocorrida em 13/08/2025, conforme citados nos autos do presente feito. Quanto ao crédito decorrente de verbas do FGTS no valor de R$ 815,16, determino que a Administradora Judicial proceda à sua anotação em nome do credor, com a ressalva de que, por ocasião do pagamento, os valores deverão ser depositados na respectiva conta vinculada. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, para constar, no Quadro Geral de Credores, o recolhimento do crédito a favor de JOAO CONCEICAO DE OLIVEIRA nas quantias de R$ 20.804,43 e R$ 815,16 a título de FGTS, a ser recolhido em conta vinculada, ambos na Classe I – Créditos Trabalhistas. Intime-se.
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