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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória Nº 4040147-92.2026.8.26.0000/SP AUTOR: ANALDO BENEDITO VELOSO ADVOGADO(A): ADRIANA MORAES GONÇALVES (OAB SP523375) RÉU: ALINE CRISTINA INACIO VELOSO (Pais) ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE SOBRAL (OAB SP491018) RÉU: TEREZINHA INACIO ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE SOBRAL (OAB SP491018) RÉU: JOAO VITOR INACIO VELOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE SOBRAL (OAB SP491018) Magistrado: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio contestação no Evento 40, apresentada por Aline Cristina Inácio Veloso, Terezinha Inácio e João Vitor Inácio Veloso, este representado por sua genitora, na qual, além da defesa de mérito, foram formulados pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, impugnação à gratuidade deferida ao autor e outras questões de natureza processual. Há, contudo, questão antecedente relacionada à regular formação do contraditório. I. Da citação de Juliana Cristina Veloso Na decisão do Evento 30, consignou-se que Juliana Cristina Veloso, nascida em 14.11.2006, já havia atingido a maioridade civil, razão pela qual foi expressamente determinada sua citação pessoal, em nome próprio, no endereço indicado pela parte autora, afastada a representação anteriormente exercida por sua genitora. A carta foi expedida para o endereço indicado, porém o aviso de recebimento juntado no Evento 44 evidencia que a correspondência destinada a Juliana foi recebida por terceira pessoa, identificada como Aline Veloso. A circunstância assume especial relevância porque, na própria contestação, a patrona dos demais réus esclarece não mais residir Juliana no imóvel, além de afirmar não manter contato com ela nem conhecer seu atual paradeiro, registrando expressamente ter apresentado a defesa apenas em nome das partes que lhe outorgaram mandato. Nesse contexto, não é possível, por ora, reputar aperfeiçoada a citação de Juliana Cristina Veloso, devendo ser renovada a diligência de forma pessoal. EXPEÇA-SE CARTA DE ORDEM à Comarca de Ilha Solteira/SP para citação pessoal de JULIANA CRISTINA VELOSO, por Oficial de Justiça, em diligência do Juízo, no endereço já constante dos autos: Rua Borba, nº 122, Bairro Bela Vista, Zona Norte, Ilha Solteira/SP, CEP 15385-318, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. No cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça atuar com especial cautela, realizando as tentativas necessárias à localização pessoal da citanda e certificando de forma circunstanciada as datas e horários das diligências, as pessoas encontradas no local, as informações por elas prestadas acerca da residência e do paradeiro da destinatária e quaisquer outros elementos relevantes à aferição da efetiva situação constatada. Caso, no curso das diligências e observados estritamente os pressupostos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, sejam constatados elementos objetivos de que a citanda efetivamente reside ou se encontra no local e esteja procurando ocultar-se para frustrar o ato, deverá o Oficial de Justiça proceder, se for o caso, à citação com hora certa, expondo detalhadamente na certidão os fatos concretos que formaram sua convicção acerca da ocultação. A mera ausência da destinatária, desacompanhada de elementos indicativos de ocultação, não autoriza, por si só, a adoção dessa modalidade citatória. Acaso efetivada a citação com hora certa, observe a d. Serventia também a providência prevista no art. 254 do Código de Processo Civil. Caso, no curso da diligência, o Oficial de Justiça obtenha informação concreta acerca de novo endereço em que possa ser localizada a citanda, deverá consigná-lo circunstanciadamente em certidão e, estando o local situado na área de atuação do juízo destinatário, diligenciar também no endereço informado, independentemente de prévia devolução da carta. Se o novo endereço estiver sujeito à jurisdição de outro juízo, deverá ser observado o caráter itinerante da carta, nos termos do art. 262 do Código de Processo Civil, com seu imediato encaminhamento ao juízo competente para a prática do ato, comunicando-se a este Tribunal, dispensada a devolução da carta sem cumprimento apenas em razão da alteração do paradeiro da citanda. II. Da manifestação do Ministério Público Tome-se ciência da manifestação apresentada pela Procuradoria de Justiça no Evento 46, na qual, após considerar que o menor João Vitor Inácio Veloso se encontra regularmente representado por sua genitora, sem notícia de conflito de interesses, e que a controvérsia possui natureza patrimonial, o Ministério Público concluiu pela desnecessidade de sua atuação e deixou de se manifestar sobre o mérito da ação rescisória. PROCEDA-SE, portanto, à retirada da vinculação do Ministério Público aos presentes autos como interveniente. III. Do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus Aline Cristina Inácio Veloso, Terezinha Inácio e João Vitor Inácio Veloso requereram, na contestação, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e destacando que o benefício lhes havia sido concedido no processo originário. Foram juntadas declarações de hipossuficiência em nome dos três requerentes, além de declarações de isenção de Imposto de Renda. A documentação apresentada, todavia, ainda não permite formar juízo suficientemente seguro acerca da situação econômico-financeira atual das requerentes maiores. Em relação a Aline, os documentos trabalhistas revelam vínculos laborais pretéritos, inclusive vínculo como cuidadora encerrado em março de 2022, mas não esclarecem de modo completo sua atual fonte de subsistência. Em relação a Terezinha, embora qualificada como aposentada, não consta documentação suficiente, no conjunto apresentado, que permita aferir o valor atual dos rendimentos previdenciários e sua efetiva disponibilidade financeira. Essas circunstâncias não autorizam o indeferimento imediato do benefício. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, e o art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de eventual indeferimento, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. No julgamento do Tema 1178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos não podem justificar a negativa automática da gratuidade; existindo elementos que recomendem maior esclarecimento, deve a parte ser previamente intimada para comprovar sua situação econômica, com análise casuística e global do quadro apresentado. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e nas diretrizes fixadas no Tema 1178/STJ, intimem-se Aline Cristina Inácio Veloso e Terezinha Inácio, por sua patrona, para que, no prazo de 15 dias, complementem a documentação referente ao pedido de justiça gratuita, apresentando: a) comprovantes dos rendimentos percebidos nos últimos três meses, inclusive holerites, comprovantes de aposentadoria, pensão, benefício previdenciário ou assistencial, ou, inexistindo vínculo formal ou benefício, declaração detalhada da atual fonte de subsistência; b) Relatório de Contas e Relacionamentos — CCS/Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, destinado à identificação das instituições financeiras com as quais mantenham relacionamentos; c) extratos bancários integrais dos últimos três meses de todas as contas ativas identificadas no referido relatório ou, se for o caso, declaração expressa de inexistência de contas bancárias; d) três últimas faturas dos cartões de crédito de que sejam titulares ou declaração expressa de que não possuem cartão de crédito; e) declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos três últimos exercícios, inclusive o atual, caso entregues, ou documentação/declaração pertinente à situação de não obrigatoriedade de apresentação; f) documentos relativos às principais despesas fixas e essenciais atualmente suportadas, inclusive gastos com moradia, saúde, medicamentos de uso contínuo, financiamentos, empréstimos, pensões alimentícias, sustento de dependentes e outras obrigações que entendam relevantes para a demonstração da capacidade financeira; g) outros documentos ou esclarecimentos que reputem pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. Quanto ao menor João Vitor Inácio Veloso, nascido em 27 de julho de 2016, considerando sua idade e a ausência de autonomia econômico-financeira, mostra-se dispensável exigir, em seu nome, a apresentação da documentação acima especificada. Sua condição econômica será apreciada à luz da situação de sua genitora, de quem depende para o próprio sustento. Desse modo, a análise do pedido de gratuidade formulado em favor de João Vitor fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência de sua representante legal, nos termos da documentação ora determinada, razão pela qual também se posterga, quanto a ele, a apreciação do benefício. A documentação ora determinada destina-se exclusivamente a permitir a apreciação concreta e atual do pedido, não constituindo a ausência de determinado parâmetro objetivo, isoladamente considerada, fundamento suficiente para concessão ou indeferimento da gratuidade, cuja análise será realizada de forma global após o cumprimento da diligência, em consonância com o Tema 1178/STJ. IV. Das demais questões suscitadas na contestação A contestação contém, ainda, impugnação ao benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao autor, alegações de inépcia e falta de interesse processual, pedido relacionado a expressões reputadas ofensivas, além de requerimento de condenação por litigância de má-fé e demais questões vinculadas ao mérito da ação. A apreciação dessas matérias deve ser precedida do contraditório, inclusive porque os arts. 350 e 351 do CPC asseguram ao autor manifestação sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e sobre as matérias processuais suscitadas em contestação. Todavia, considerando que ainda se encontra pendente a regular citação de Juliana Cristina Veloso e que eventual resposta por ela apresentada poderá igualmente demandar manifestação da parte autora, a abertura do prazo para réplica deverá aguardar a conclusão da formação do contraditório no polo passivo, evitando-se a fragmentação desnecessária das manifestações. Desse modo, reservo para momento posterior à réplica a apreciação da impugnação à justiça gratuita do autor e das demais questões processuais e incidentais suscitadas na contestação. Cumprida a carta de ordem e apresentada eventual resposta por Juliana Cristina Veloso, tornem conclusos para as providências subsequentes e abertura, em momento único, do prazo de manifestação ao autor. Na hipótese de citação com hora certa seguida de ausência de comparecimento da citanda, tornem conclusos antes da abertura de prazo ao autor, para exame das providências decorrentes do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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