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Agravo de Instrumento Nº 4040125-34.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VILSON COVOLAN
ADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)
AGRAVADO: TEXTIL CANATIBA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB SP075596)
Magistrado: TASSO DUARTE DE MELO
Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 45239
PERDA DE OBJETO. Produção antecipada de provas. Manifestação do próprio Agravante nos autos de origem reconhecendo o cumprimento da obrigação e dando-se por satisfeito com os documentos disponibilizados. Fato posterior incompatível com a pretensão recursal. Perda superveniente do interesse recursal.
Recurso não conhecido, por decisão monocrática.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (Evento 39 dos autos originários), proferida nos seguintes termos:
“Eventos 31, 35 e 37: por ora, nada a prover, uma vez que se trata de Produção Antecipada da Prova e não de Ação de Obrigação de Fazer.
A adequação ou não da forma de apresentação dos documentos será apreciada após o julgamento do recurso interposto.”
Sustenta o Agravante, em suma: (i) o descumprimento da ordem; (ii) a jurisprudência reconhece que a apresentação de documentos de forma incompleta ou que impeça a análise equivale ao próprio indeferimento da prova; (iii) o direito de acesso aos documentos solicitados é essencial para o exercício de seu direito de fiscalização como sócio; (iv) a possibilidade de imposição de multa diária para compelir a apresentação de documentos (art. 400, parágrafo único, do CPC).
Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada “para o fim de que sejam analisados os pedidos de reconhecimento do descumprimento, de determinação de apresentação em formato adequado e de aplicação de multa, questões que são intrínsecas ao procedimento de produção de prova e que demandavam apreciação imediata” (fls. 10).
Negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ev. 6).
Contraminuta pelo não provimento do recurso (ev. 12).
Sem oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Sobreveio fato posterior à interposição do agravo que acarretou a perda superveniente do interesse recursal.
O Agravante interpôs o presente recurso sustentando a inadequação da forma de exibição dos documentos pela Agravada, pretendendo o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e a determinação de apresentação dos documentos em formato diverso, com imposição de multa coercitiva.
Entretanto, no curso do processo de origem, o próprio Agravante noticiou que a Agravada disponibilizou os documentos solicitados por meio eletrônico e requereu que fosse considerada cumprida a obrigação, por entender satisfeito o objeto da produção antecipada de provas (ev. 67 dos autos nº 4001977-38.2025.8.26.0533).
Tal manifestação é incompatível com a manutenção da pretensão recursal, porquanto evidencia que o Agravante se deu por satisfeito com a documentação exibida, reconhecendo o cumprimento da obrigação.
Desapareceram, assim, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, pressupostos indispensáveis à subsistência do interesse recursal.
Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
P. e I.