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4040108-05.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4040108-05.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: SEBASTIAO DUARTE GONCALVES ADVOGADO(A): ANA LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB SP162097) EXEQUENTE: KATIA LONGARDI BASSI ADVOGADO(A): ANA LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB SP162097) EXEQUENTE: ANA LUCIA SALVADOR BAROSA ADVOGADO(A): ANA LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB SP162097) EXECUTADO: CABREUVA INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (OAB SP130544) EXECUTADO: BP8 BANCO DE PROJETOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (OAB SP130544) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que exerce atividade autônoma, possui renda variável e não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de atividade profissional e documentos relativos à sua situação financeira. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada por SEBASTIAO DUARTE GONCALVES e ANA LUCIA SALVADOR BAROSA à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Cumpre destacar que os elementos até então apresentados não são suficientes para demonstrar, com a necessária segurança, a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ademais, verifica-se que houve o recolhimento das custas processuais durante a fase cognitiva, circunstância que, embora não impeça a posterior concessão do benefício, recomenda a apresentação de documentação complementar destinada a demonstrar eventual alteração da capacidade econômico-financeira da parte. Assim, antes da apreciação do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Fica advertido de que a ausência de apresentação dos documentos ou a insuficiência da comprovação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros

    Processo 4040108-05.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 04/09/2026.

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