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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4040108-05.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: SEBASTIAO DUARTE GONCALVES
ADVOGADO(A): ANA LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB SP162097)
EXEQUENTE: KATIA LONGARDI BASSI
ADVOGADO(A): ANA LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB SP162097)
EXEQUENTE: ANA LUCIA SALVADOR BAROSA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB SP162097)
EXECUTADO: CABREUVA INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (OAB SP130544)
EXECUTADO: BP8 BANCO DE PROJETOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JÚNIOR (OAB SP130544)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que exerce atividade autônoma, possui renda variável e não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de atividade profissional e documentos relativos à sua situação financeira.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada por SEBASTIAO DUARTE GONCALVES e ANA LUCIA SALVADOR BAROSA à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Cumpre destacar que os elementos até então apresentados não são suficientes para demonstrar, com a necessária segurança, a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Ademais, verifica-se que houve o recolhimento das custas processuais durante a fase cognitiva, circunstância que, embora não impeça a posterior concessão do benefício, recomenda a apresentação de documentação complementar destinada a demonstrar eventual alteração da capacidade econômico-financeira da parte.
Assim, antes da apreciação do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Fica advertido de que a ausência de apresentação dos documentos ou a insuficiência da comprovação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.