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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4040097-73.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040097-73.2026.8.26.0224/SPAUTOR: FRANCISCO GILIARTE DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) DESPACHO/DECISÃO - Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses;d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;e) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior;f) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central.Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF. Demais disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, ausente a probabilidade do direito em grau bastante para provimento inaudita altera pars. O extrato do cadastro restritivo juntado com a inicial demonstra a existência de outros registros de inadimplência em nome do requerente (notadamente o inscrito por Cielo S/A), o que atrai, ao menos em juízo sumário, a incidência da Súmula 385 do C. STJ. Outrossim, os débitos discutidos foram incluídos no cadastro de inadimplentes em 2025, tendo o autor ingressado com a presente demanda somente em setembro de 2026, fragilizando o requisito do periculum in mora imediato. Por fim, o pedido para que os órgãos de proteção ao crédito "aumentem a pontuação do Score" é juridicamente inviável, haja vista que a pontuação resulta de critérios estatísticos e do histórico financeiro integral do consumidor.
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