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4040091-08.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4040091-08.2026.8.26.0114/SP AUTOR: FELIPE VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ISRAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB SP378136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita solicitado pela parte, faz-se necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente. Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Determino ao autor, portanto, a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de cancelamento da distribuição: a) cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) comprovante atual e idôneo de renda mensal (demonstrativo de pagamento/holerite), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; f) cópia integral e atualizada de sua carteira de trabalho, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Caso a parte prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4040091-08.2026.8.26.0114/SP AUTOR: FELIPE VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ISRAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB SP378136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita solicitado pela parte, faz-se necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente. Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Determino ao autor, portanto, a apresentação dos seguintes documentos, sob pena de cancelamento da distribuição: a) cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) comprovante atual e idôneo de renda mensal (demonstrativo de pagamento/holerite), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; f) cópia integral e atualizada de sua carteira de trabalho, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Caso a parte prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

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