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4040072-44.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4040072-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB SP277760) RÉU: SEGA GAMES CO. LTD ADVOGADO(A): RAQUEL MANSANARO (OAB SP271599) ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB SP519012) ADVOGADO(A): ISABELLA CABRAL CHABU (OAB RJ262192) ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ262180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Admitido o processamento do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000, relativo às demandas envolvendo direito de imagem de ex-jogadores de futebol e sua utilização em jogos eletrônicos, foi determinada a suspensão dos processos que versassem sobre as questões objeto do incidente. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do SIRDR nº 79/SP, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutissem as matérias relacionadas ao referido incidente, entre elas a competência, a prescrição, a ocorrência de supressio, a possibilidade de violação ao direito de imagem mediante o uso de desígnios representativos dos jogadores e a responsabilidade por eventual comercialização do jogo. O IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000 já foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário, estando parte das matérias nele discutidas submetida ao Tema Repetitivo nº 1.289 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão permanece ativa em primeiro e segundo graus, conforme informação oficial do TJSP. Verifica-se que a presente demanda versa justamente sobre suposto uso indevido de elementos identificadores e dados biográficos de atleta profissional no jogo Football Manager, controvérsia abrangida pelo objeto do IRDR e do Tema 1.289/STJ. A própria contestação e a réplica requerem a suspensão do feito em razão desses precedentes. Pelo exposto, suspendo o andamento deste processo até ulterior deliberação no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.289 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as partes noticiar nos autos eventual decisão que determine o levantamento do sobrestamento. Anote-se. Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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