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4040061-31.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4040061-31.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ERIONALDO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA SANTOS (OAB SP520766) AUTOR: CECILIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA SANTOS (OAB SP520766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É esse o caso dos autos. Com efeito, os documentos apresentados conferem verossimilhança às alegações autorais, havendo indícios de que as operações impugnadas foram realizadas por terceiros, sem consentimento da parte autora. Além disso, ao menos nesta cognição sumária, tem-se que a parte ré teria deixado de agir com a devida diligência, pois as transações impugnadas fugiriam do perfil habitual de seu cliente. Ao seu turno, também resta presente o perigo de dano, pois a manutenção das cobranças pode infirmar a subsitência da parte autora, bem como lhe macular a imagem perante o mercado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão de toda e qualquer cobrança decorrente das operações indicadas na inicial, inclusive da incidência de juros ou penalidades decorrentes das transações impugnadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado à parte ré, para cumprimento do determinado, valendo o protocolo como comprovante da intimação pessoal da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual cumprimento forçado da obrigação, em caso de descumprimento, deverá ser requerido por incidente próprio de cumprimento provisório da decisão, em autos apartados. 2. Quanto ao pedido de gratuidade, em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular. Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) relatório do Banco Central do Brasil (obtido no link Registrato), com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos o comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal (por meio do link Consulta de Restituições e Consulta de Situação Cadastral do CPF). Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser apresentados: a) balanço patrimonial; b) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor das despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4040061-31.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ERIONALDO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA SANTOS (OAB SP520766) AUTOR: CECILIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA SANTOS (OAB SP520766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É esse o caso dos autos. Com efeito, os documentos apresentados conferem verossimilhança às alegações autorais, havendo indícios de que as operações impugnadas foram realizadas por terceiros, sem consentimento da parte autora. Além disso, ao menos nesta cognição sumária, tem-se que a parte ré teria deixado de agir com a devida diligência, pois as transações impugnadas fugiriam do perfil habitual de seu cliente. Ao seu turno, também resta presente o perigo de dano, pois a manutenção das cobranças pode infirmar a subsitência da parte autora, bem como lhe macular a imagem perante o mercado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão de toda e qualquer cobrança decorrente das operações indicadas na inicial, inclusive da incidência de juros ou penalidades decorrentes das transações impugnadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado à parte ré, para cumprimento do determinado, valendo o protocolo como comprovante da intimação pessoal da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual cumprimento forçado da obrigação, em caso de descumprimento, deverá ser requerido por incidente próprio de cumprimento provisório da decisão, em autos apartados. 2. Quanto ao pedido de gratuidade, em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular. Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) relatório do Banco Central do Brasil (obtido no link Registrato), com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos o comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal (por meio do link Consulta de Restituições e Consulta de Situação Cadastral do CPF). Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser apresentados: a) balanço patrimonial; b) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor das despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.

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