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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040055-45.2025.8.26.0002/SP AUTOR: STEPAV CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BRITO DE OLIVEIRA (OAB SP386307) RÉU: AUTO SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB SP190172) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARÃES MARÇAL (OAB SP295620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por STEPAV CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E LOCACAO LTDA em face de AUTO SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA, fundada na existência de supostos vícios ocultos em veículo seminovo adquirido junto à requerida. Não havendo causas de extinção ou julgamento antecipado (arts. 354 a 356 do CPC), passo ao saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades cognoscíveis de ofício, dou o feito por saneado. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a autora seja pessoa jurídica, incide a teoria finalista mitigada consolidada pelo STJ, ante a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da adquirente, empresa que atua no ramo de urbanização e construção civil (evento 1, CONTRSOCIAL4), perante a ré, especializada no comércio de automóveis. Assim: “Relação de consumo. Caracterização. Destinação final fática e econômica do produto ou serviço. Atividade empresarial. Mitigação de regra. Vulnerabilidade da pessoa jurídica. Presunção relativa (...) - A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra” (RMS n.º 27.512/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.09, in A. PELLEGRINI GRINOVER e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ed. Forense, 11ª ed., 2017, p. 37, grifos nossos). Ademais, presentes a verossimilhança das alegações (demonstrada pelas ordens de serviço e notas fiscais acostadas) e a vulnerabilidade técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 357, III, do CPC), como regra de instrução. Assim, caberá: À autora: comprovar o desembolso das quantias pleiteadas e o nexo entre as despesas e os vícios reclamados à época (art. 373, I, do CPC); À ré: comprovar que o veículo foi entregue sem vícios preexistentes, que os defeitos decorrem de desgaste natural incompatível com garantia ou que houve culpa exclusiva da consumidora/terceiro (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). Anoto que a inversão do ônus material da prova não transfere à ré o custeio dos atos requeridos pela parte contrária, regendo-se as despesas processuais pelo art. 95 do CPC. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: A existência, origem e extensão dos vícios mecânicos alegados, apurando-se se consubstanciavam vícios ocultos preexistentes ou desgaste natural inerente ao tempo de uso e quilometragem do bem (80.500 km); A higidez dos reparos prestados pela oficina da ré e a responsabilidade pela alegada avaria no vidro e inconformidade dos pneus; A razoabilidade e adequação técnica dos serviços e valores despendidos na concessionária autorizada. PROVA PERICIAL Sendo imprescindível conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC), defiro a realização de perícia de engenharia mecânica. A prova será realizada de forma direta (inspeção do automóvel) e indireta (análise das ordens de serviço, notas fiscais e relatórios técnicos dos autos). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação de aceitação do encargo, para a entrega do laudo pericial, admitida prorrogação motivada (art. 476 do CPC). Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º, I, do CPC); b) indicar assistente técnico; ec) formular quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), manifestando-se as partes em igual prazo (art. 465, § 3º, do CPC). Cabe à autora, na qualidade de detentora do bem, disponibilizar o veículo para a inspeção direta, em data, horário e local a serem previamente indicados pelo perito, sob pena de preclusão da prova quanto ao ponto que dependia dessa diligência. O adiantamento dos honorários periciais competirá à requerida, parte que requereu expressamente a prova técnica (evento 15, CONTES1, páginas 8 e 10), nos termos do art. 95, caput, do CPC. PROVA ORAL A análise da pertinência da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial (art. 370 do CPC), oportunidade em que se avaliará se subsiste ponto fático pendente de esclarecimento. DA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO EM COOPERAÇÃO Considerando que a controvérsia está suficientemente delimitada pelos elementos já constantes dos autos, deixo de designar audiência para saneamento compartilhado (art. 357, § 3º, do CPC), sem prejuízo de que as partes se manifestem sobre eventual necessidade de esclarecimentos, na forma abaixo. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se.
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