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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4040023-58.2026.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: LUCAS PRATES MORAES
ADVOGADO(A): LUCAS PRATES MORAES (OAB SP440467)
DESPACHO/DECISÃO
No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional de contrato bancário. Relação de consumo estabelecida entre as partes. Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora). Inteligência da Súmula nº 77/TJSP. Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa. Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional. Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital. Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003. Precedente desta Câmara. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024)
Dessa maneira, considerando que o réu tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa e o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional.
Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.
Intime-se.
Campinas, 09/09/2026