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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040009-56.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: ANDREA MARIA DO PRADO
ADVOGADO(A): PAULA DE BIASE DEO (OAB SP166434)
RÉU: MIRAUS ALVORADA SPE LTDA (Denunciante)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB SP195275)
RÉU: UNITA ENGENHARIA S/A. (Denunciante)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB SP195275)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) As rés foram intimadas pessoalmente acerca da decisão proferida no evento 61, DOC1 pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sendo a data inicial da contagem do prazo o dia 04/09/2026, conforme informação constante no andamento processual.
2) O imóvel indicado pela autora (evento 70, DOC3) atende aos requisitos da decisão proferida no evento 61, DOC1, estando situado a apenas 17 minutos, de carro, de sua residência (evento 70, DOC4).
Todavia, as rés poderão, dentro do prazo estabelecido na decisão proferida no evento 61, DOC1, providenciar o aluguel de outro imóvel que atenda as especificações constantes na referida decisão.
3) A multa de R$ 30.000,00, estabelecida na decisão proferida no evento 61, DOC1, é única, e incidirá em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas posteriormente.
O valor da multa se justifica pela necessidade premente de moradia por parte da autora, tendo em vista que seu imóvel foi interditado.
4) Indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar para cumprimento da tutela de urgência concedida no evento 61, DOC1, pois, desde agosto de 2024, as rés têm ciência dos danos ocasionados ao imóvel da autora (evento 27, DOC8), sendo que, passados mais de 2 anos, não efetuaram os reparos necessários e nem providenciaram moradia provisória para ela.
5) Aguarde-se a manifestação da denunciada, conforme item 2 da decisão proferida no evento 61, DOC1.
Int.