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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4040001-58.2026.8.26.0224/SP AUTOR: UBIRAJARA JOSE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): DIANA FUNI HUANG (OAB SP229942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação proposta por UBIRAJARA JOSE DOS SANTOS JUNIOR contra UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando, em síntese, que: a) O autor é adicto a utilização de elementos entorpecentes, possuindo dependência em estado grave, com grave desequilíbrio psicológico e em decorrência de seu vício possui alto grau de dependência química motivo pelo qual, por indicação médica necessitou de internação para tratamento médico em regime fechado; b) é consumidor e contratou plano de saúde na modalidade ESSENCIAL I EMPRESARIAL conforme carteirinha anexa, plano válido e ativo; e c) após surto psicótico, um parente entrou em contato com a requerida no dia 28/08/2026, tendo a mesma informado que não possui em sua rede credenciada local adequado para a internação. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré custeie a internação e medicação necessária do Autor na clinica CENTRO DE TRATAMENTO SEMELHANÇA CNPJ 50.012.472/0001-32, sem prazo determinado. Juntou documentos (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC7). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido descrito acima, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. No caso de internação por uso de dependência química, o Núcleo de Apoio Técnico deste Tribunal (NAT-JUS), composto por profissionais de saúde do TJ que contam com apoio de especialistas que atuam nas instituições conveniadas da rede NATS, em Nota Técnica sobre o tema (NOTA TÉCNICA Nº 3387/2025 - NAT-JUS/SP), manifestou-se de forma contrária à existência de evidências que corroborem a superioridade do método em relação aos convencionais e também da ausência de urgência. Nesse sentido, pedimos vênia para transcrever a conclusão: “O abuso de substâncias e a dependência acarretada por este hábito é um grave problema de saúde pública. A abordagem multidisciplinar e multiprofissional, é considerada o melhor tratamento. Falta evidência de que a internação (compulsória ou não) faça alguma diferença no tratamento de pacientes com abuso de substâncias. A internação compulsória não encontra ressonância na literatura como uma alternativa eficaz. Observam-se recorrência e recaída no período pós internação. Quanto ao ambiente e instituição de permanência, não faz parte do escopo médico, e sim da preferência do próprio paciente e da família, uma vez que o ambiente em si não é a parte mais importante do tratamento.” Outrossim, observa-se que a parte autora não apresentou a negativa da parte ré, a ausência de prova da negativa administrativa impede a concessão da liminar. Sem a demonstração de que o plano de saúde se recusou a cobrir a internação ou o tratamento, não resta configurada a probabilidade do direito (requisito do art. 300 do CPC), uma vez que não há ato ilícito ou descumprimento contratual a ser sanado em caráter de urgência. Considerando que a tutela antecipada é medida excepcional, prudente a prévia formação do contraditório para o julgamento do pedido de modo que, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias. Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar nos autos informando a desistência do pedido de justiça gratuita para possibilitar a geração do link de pagamento das custas devidas. Int. Guarulhos, 04/09/2026
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4040001-58.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 04/09/2026.
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