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4039997-21.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros

    Processo 4039997-21.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4039997-21.2026.8.26.0224/SP EMBARGANTE: INSTITUTO DE CIDADANIA NOVA ESPERANCA ADVOGADO(A): GETULIO JOSÉ BARBOSA (OAB SP464030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Determino que a parte autora regularize a sua representação processual, juntando procuração aos autos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV). 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Por isso caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4. Providencie a serventia o traslado desta decisão para os autos da ação da execução para ciência da interposição dos presentes embargos. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que a parte deverá cumprir integralmente todas as determinações constantes nesta decisão, no prazo estabelecido. O cumprimento parcial das obrigações impostas não será considerado suficiente, de modo que o feito permanecerá aguardando o atendimento integral. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão para análise e adoção das providências cabíveis. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Int. Guarulhos, 04/09/2026

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