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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039995-90.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: GILMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito à parte autora. Anote-se, tarjando-se os autos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Em que pese não se possa exigir prova de fato negativo, tem o autor o ônus de apresentar alegações verossímeis, e até aqui a verossimilhança não se faz presente.
Com efeito, em primeiro lugar a inexistência de crédito líquido em favor do autor não elide a possibilidade de contratação do refinanciamento com objetivo exclusivo de alongamento do prazo de pagamento e redução do valor mensal das parcelas, mecanismo até assaz comum em transações dessa natureza (art. 375 do Código de Processo Civil).
Com efeito, em primeiro lugar a inexistência de crédito líquido em favor da autora (evento1, pág. 3) não elide a possibilidade de sucessivas contratações de refinanciamento com objetivo exclusivo de alongamento do prazo de pagamento ou redução do valor das parcelas, mecanismo até assaz comum em transações dessa natureza (art. 375 do Código de Processo Civil), o que, inclusive, pode ser observado nos extratos (evento 1.5).
Por outro lado, não é crível que débitos mensalmente ocorridos desde o mês de outubro de 2025 sejam efetivamente desconhecidos da parte, que dos descontos não se apercebeu, mesmo representando substancial parcela de seus proventos líquidos.
Não fosse o bastante, os mais de doze meses passados indicam que inexiste perigo de dano ou risco de comprometimento da utilidade do provimento final.
Nesse contexto, ausentes elementos de convicção suficientes, indefiro a tutela de urgência pretendida, a fim de se aguardar a formação do contraditório.
Cite-se a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo acima, à parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos apresentados, em 15 dias.
Intime-se.
Campinas, 10 de setembro de 2026.