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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039987-74.2026.8.26.0224/SP AUTOR: IVANI FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS (OAB SP261110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A despeito da narrativa da inicial, verifica-se que os fatos não podem ser imediatamente comprovados, com o grau de certeza necessária para o fim de conceder a liminar pretendida, a partir dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, mostra-se prudente a abertura do prévio contraditório, seguindo o devido processo legal, para que a parte contrária possa expor sua versão acerca dos fatos narrados na inicial. Assim, por ora, indefiro a liminar pretendida, sem prejuízo de novo exame em momento oportuno. 2. Em atenção ao acesso à justiça, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, dispôs que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que, em atenção ao caso dos autos, verifica-se que há elementos que afastam a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração emanada da parte autora, tais como a natureza e o valor do objeto discutido nesta ação, bem como o patrocínio da causa por advogado particular. Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) relatório do Banco Central do Brasil (obtido no link Registrato), com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos o comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal (por meio do link Consulta de Restituições e Consulta de Situação Cadastral do CPF). Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser apresentados: a) balanço patrimonial; b) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor das despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado. O pedido genérico é excepcional e apenas pode ser formulado nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É evidente que nenhuma dessas hipóteses de aplica ao caso em tela, sendo plenamente possível delinear, desde já, qual o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, incluindo os danos emergentes, os lucros cessantes e o pleito de pagamento de pensão mensal. Da forma como a pretensão foi exposta, há notório prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, já que não permite ao réu compreender a extensão da condenação. Mais que isso, há mácula à delimitação objetiva da lide e ao próprio julgamento de mérito da questão. Assim, deverá a autora especificar e quantificar a pretensão referente aos danos materiais. Concedo o prazo de 15 dias para a correção nos termos determinados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4039987-74.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 03/09/2026.
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