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4039956-54.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros

    Processo 4039956-54.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039956-54.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MAURICIO OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARLON LELIS DE OLIVEIRA (OAB SP376185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante os documentos apresentados, defiro ao autor a gratuidade da justiça. 2. Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO OLIVEIRA em face de GUARULHOS TRANSPORTES S.A. Em síntese, alegou o autor ser pessoa com deficiência física e que, em 20/09/2025, por volta das 07h, no ponto de ônibus situado na Avenida Guarulhos, nº 2175, ao tentar embarcar no ônibus nº 33616, o motorista da ré posicionou o veículo sobre vala de concreto e, mantendo a plataforma elevatória travada na calçada, arrancou abruptamente. Relatou que a plataforma prensou sua cadeira de rodas contra a estrutura do ponto, ocasionando danos irreversíveis na cadeira e risco iminente de queda, por conta da roda se soltar sozinha em movimento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer imediatamente uma cadeira de rodas ativa monobloco em alumínio nova, idêntica ou superior à avariada, no prazo de 5 dias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É esse o caso dos autos. No caso em comento, a probabilidade do direito restou demonstrada pela prova documental. Isso porque os registros de conversas mantidas entre os prepostos do setor de recursos humanos e do departamento jurídico da ré com o autor (1.6, 1.7, 1.15, 1.16 e 1.16), somados ao boletim de ocorrência registrado (1.11), revelam que a própria empresa admitiu a existência do evento no ponto de parada, chegou a disponibilizar transporte alternativo por determinado lapso temporal, arcou com conserto paliativo de peça e iniciou tratativas formais com vistas à substituição da cadeira de rodas e à liquidação de valores indenizatórios. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e qualificado pela situação de vulnerabilidade do autor. Tratando-se de pessoa com deficiência e dependente de cadeira de rodas, a privação de equipamento funcional e seguro cerceia de modo grave o seu direito fundamental de locomoção, além de sujeitá-lo ao perigo concreto de novas quedas e lesões corporais decorrentes da utilização de estrutura danificada. Contudo, impõe-se o acolhimento apenas parcial da tutela de urgência neste momento. A determinação imediata para aquisição definitiva de cadeira de rodas esgota substancialmente parte da pretensão material definitiva antes do pleno contraditório e da dilação probatória acerca da responsabilidade, da extensão das avarias e dos exatos parâmetros do equipamento anterior. Por outro lado, a salvaguarda da locomoção e da segurança física do autor reclama provimento provisório idôneo e proporcional, consubstanciado no fornecimento de cadeira de rodas provisória em perfeito estado de funcionamento e adaptada às suas medidas, ou, alternativamente, no custeio mensal do aluguel de equipamento adequado até o julgamento final da lide. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar determinar que a ré, no prazo de 5 dias úteis, forneça ao autor cadeira de rodas provisória em perfeito estado de conservação e compatível com as suas necessidades de locomoção, ou, alternativamente, custeie o aluguel mensal de equipamento nas mesmas condições, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado à ré, para cumprimento do determinado, valendo o protocolo como comprovante da intimação pessoal da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual cumprimento forçado da obrigação, em caso de descumprimento, deverá ser requerido por incidente próprio de cumprimento provisório da decisão, em autos apartados. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica ou, se ausente contestação, informe se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Havendo reconvenção, caberá à parte autora, no mesmo prazo, apresentar sua contestação. Não sendo localizada a parte ré, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço via Sisbajud, Infojud e Siel, mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, lembrando que cabe à parte autora providenciar a citação. Caso não seja a parte ré citada, sem que tenham sido efetuadas todas as pesquisas determinadas ou diligenciados os endereços encontrados, por negligência da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. De outro lado, caso, após tentada a citação em todos os endereços encontrados, ela restar infrutífera, fica desde já deferida a citação por edital, não sendo necessária a realização de outras pesquisas além das determinadas nesta decisão. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do art. 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de eventual presença de links externos para a visualização de mídia, deverá a parte providenciar o upload dos arquivos informados nestes autos, obedecendo-se às limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo o máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/06) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá ser acessado o site www.tjsp.jus.br, informado o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc. devem ser apresentadas ao juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.

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