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4039951-32.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039951-32.2026.8.26.0224/SP AUTOR: KELLY CRISTINA ALEXANDRE ADVOGADO(A): ELIANE DO ROSÁRIO OLIVEIRA (OAB SP479520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3°, do CPC). Anotado no sistema. 1. Trata-se de ação pelo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com Pedido de Tutela Antecipada que KELLY CRISTINA ALEXANDRE move contra WALLACE JOAO SANTOS RIBEIRO e ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO PARQUE LOGISTICO GUARULHOS II, alegando, em síntese que: a) no dia 13 de abril de 2026, às 23h15, a Autora, então gestante de 25 semanas, encontrava-se trabalhando no turno noturno do Parque Logístico Guarulhos II, quando em determinado momento precisou atravessar a via de acesso ao complexo para buscar um agasalho que havia deixado em seu veículo, estacionado do lado oposto da via; b) O local possui iluminação artificial em pleno funcionamento, já sinalização de trânsito existente no local, contudo, é manifestamente deficiente e mal conservada; c) a autora já havia percorrido a maior parte da largura da via e faltavam-lhe poucos passos para concluir a travessia, caminhando nas proximidades da faixa de pedestre, em área de passagem corriqueira dos trabalhadores do complexo, quando o primeiro Réu, WALLACE JOÃO SANTOS RIBEIRO, condutor e proprietário do veículo Citroën C3 Live PK 1.0, placa GCT6E34, ano 2023, cor prata, saiu pela cancela de saída do complexo em velocidade incompatível com o local, atingindo a autora na perna esquerda, arremessando-a e causando fratura de platô tibial esquerdo, avulsão de dente incisivo anterior, traumatismo crânio-facial e escoriações diversas; e d) após o atropelamento, o primeiro Réu parou o veículo e acionou o SAMU, permanecendo no local até a chegada do socorro, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº FW5387-1/2026. Requer, em caráter de urgência, que os requeridos custeiem as despesas médicas, fisioterápicas e odontológicas emergenciais da autora, mediante comprovação. É o relatório. Decido. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC). No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos. No que tange à probabilidade do direito, a dinâmica, bem como a culpabilidade da requerida pelo acidente deve ser apurada à luz do contraditório e da instrução probatória. Para que a tutela de urgência seja deferida, é indispensável que haja prova documental robusta e imediata apontando a culpa ou a responsabilidade do motorista pelo acidente (como boletins de ocorrência detalhados, laudos periciais preliminares ou testemunhos inequívocos), o que, por ora, não se verifica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – PENSÃO PROVISÓRIA E CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. Decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a imediata fixação de pensão provisória mensal e custeio do tratamento, por conta de incapacidade proveniente de acidente envolvendo veículo oficial do Município-réu – Manutenção – Pretensões da parte autora que demandam contraditório e dilação probatória – Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, "caput", do CPC) – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374985-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) 2. Defiro a pesquisa junto ao SisbaJud, InfoJud e RenaJud, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) abaixo mencionado. WALLACE JOAO SANTOS RIBEIRO, CPF: 41332746870. Encaminhem-se os autos ao subfluxo adequado para pesquisas. 3. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a completa qualificação da empresa Segurpro Vigilância Patrimonial S/A, possibilitando a apreciação de expedição de ofício. Int. Guarulhos, 04/09/2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros

    Processo 4039951-32.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 03/09/2026.

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