Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039951-32.2026.8.26.0224/SP AUTOR: KELLY CRISTINA ALEXANDRE ADVOGADO(A): ELIANE DO ROSÁRIO OLIVEIRA (OAB SP479520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3°, do CPC). Anotado no sistema. 1. Trata-se de ação pelo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com Pedido de Tutela Antecipada que KELLY CRISTINA ALEXANDRE move contra WALLACE JOAO SANTOS RIBEIRO e ASSOCIACAO DA INSTITUIDORA E DOS LOCATARIOS DO PARQUE LOGISTICO GUARULHOS II, alegando, em síntese que: a) no dia 13 de abril de 2026, às 23h15, a Autora, então gestante de 25 semanas, encontrava-se trabalhando no turno noturno do Parque Logístico Guarulhos II, quando em determinado momento precisou atravessar a via de acesso ao complexo para buscar um agasalho que havia deixado em seu veículo, estacionado do lado oposto da via; b) O local possui iluminação artificial em pleno funcionamento, já sinalização de trânsito existente no local, contudo, é manifestamente deficiente e mal conservada; c) a autora já havia percorrido a maior parte da largura da via e faltavam-lhe poucos passos para concluir a travessia, caminhando nas proximidades da faixa de pedestre, em área de passagem corriqueira dos trabalhadores do complexo, quando o primeiro Réu, WALLACE JOÃO SANTOS RIBEIRO, condutor e proprietário do veículo Citroën C3 Live PK 1.0, placa GCT6E34, ano 2023, cor prata, saiu pela cancela de saída do complexo em velocidade incompatível com o local, atingindo a autora na perna esquerda, arremessando-a e causando fratura de platô tibial esquerdo, avulsão de dente incisivo anterior, traumatismo crânio-facial e escoriações diversas; e d) após o atropelamento, o primeiro Réu parou o veículo e acionou o SAMU, permanecendo no local até a chegada do socorro, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº FW5387-1/2026. Requer, em caráter de urgência, que os requeridos custeiem as despesas médicas, fisioterápicas e odontológicas emergenciais da autora, mediante comprovação. É o relatório. Decido. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC). No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos. No que tange à probabilidade do direito, a dinâmica, bem como a culpabilidade da requerida pelo acidente deve ser apurada à luz do contraditório e da instrução probatória. Para que a tutela de urgência seja deferida, é indispensável que haja prova documental robusta e imediata apontando a culpa ou a responsabilidade do motorista pelo acidente (como boletins de ocorrência detalhados, laudos periciais preliminares ou testemunhos inequívocos), o que, por ora, não se verifica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – PENSÃO PROVISÓRIA E CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. Decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a imediata fixação de pensão provisória mensal e custeio do tratamento, por conta de incapacidade proveniente de acidente envolvendo veículo oficial do Município-réu – Manutenção – Pretensões da parte autora que demandam contraditório e dilação probatória – Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, "caput", do CPC) – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374985-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) 2. Defiro a pesquisa junto ao SisbaJud, InfoJud e RenaJud, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) abaixo mencionado. WALLACE JOAO SANTOS RIBEIRO, CPF: 41332746870. Encaminhem-se os autos ao subfluxo adequado para pesquisas. 3. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a completa qualificação da empresa Segurpro Vigilância Patrimonial S/A, possibilitando a apreciação de expedição de ofício. Int. Guarulhos, 04/09/2026
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4039951-32.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.