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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039917-57.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: VILMA SANTANA BORGES
ADVOGADO(A): WAGNER CONCEICAO DA SILVA (OAB SP536007)
AUTOR: AGUINALDO DE SANTANA SOUZA
ADVOGADO(A): WAGNER CONCEICAO DA SILVA (OAB SP536007)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por VILMA SANTANA BORGES e AGUINALDO DE SANTANA SOUZAem face de MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Aduz a parte autora ser proprietária do automóvel Honda City Personal, ano/modelo 2018, placa FLH5D66, de propriedade da primeira Autora e utilizado pelo núcleo familiar, o qual foi envolvido em acidente de trânsito com o veículo Volkswagen Polo Track, placa UBA9C83, em 27/06/2026, na Rodovia Presidente Dutra, Guarulhos/SP.
Narram que o veículo, além de constituir o principal meio de transporte da família, era utilizado pelo segundo autor para deslocamento ao trabalho e para prestação de serviços como motorista parceiro da plataforma Uber. Sustentam que, em decorrência da colisão traseira, o automóvel sofreu danos relevantes, permanecendo inutilizado, o que acarretou prejuízos materiais e morais.
Requerem, em sede de tutela de urgência, medidas antecipatórias relacionadas à reparação dos danos e à utilização do veículo.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora haja narrativa detalhada do acidente e documentos que registram a ocorrência, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. A análise acerca da responsabilidade civil, da extensão dos danos e da eventual indenização depende de dilação probatória, especialmente para apuração da dinâmica do acidente, da culpa e dos prejuízos efetivamente suportados.
Importa destacar que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da ação, pois envolve diretamente a discussão sobre a responsabilidade do réu e a indenização pleiteada. Antecipar tais efeitos, sem o devido contraditório e sem prova robusta, implicaria julgamento prematuro da lide. Ademias, querendo, poderá a própria parte autora aceitar a proposta realizada nas vias administrativas pela parte ré.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a medida postulada.
DECIDO.
1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores.
2. Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) réu(ré) possua cadastro na referida plataforma, ficando a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC).
Quanto à defesa, ressalta-se que no sistema Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do(a) próprio (a) advogado(a) (cf. Prov. Conj. nº 326/2025), que deve, inicialmente, juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento "Procuração".
Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema, como acima exposto, é que deve ser peticionada a defesa, observando-se o evento/tipo de documento "Contestação".
Por sua vez, em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento eletrônico, observando-se o evento/tipo de documento "Reconvenção" e providenciando-se o necessário para o pagamento da taxa judiciária devida, se o caso.
Maiores informações acerca dos procedimentos supra descritos podem ser obtidas por meio do Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção).
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos