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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4039916-72.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ALAN EDER DE PAULA ADVOGADO(A): ALAN EDER DE PAULA (OAB SP390973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução. Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie. Ademais, reputo necessário aguardar o devido contraditório para melhor elucidação dos fatos. Por tais fundamentos, indefiro a pretendida antecipação de tutela. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade, como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, despontando no mais das vezes inócua tentativa de conciliação em audiências envolvendo pessoas jurídicas, cite-se a parte ré e intime-se-a para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (em face do disposto nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sob pena de revelia, consignando-se que, caso tenha proposta de acordo, não se obsta que seja apresentada por escrito, no mesmo prazo. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito em quinze dias. Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Outros
Processo 4039916-72.2026.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 03/09/2026.
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