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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4039907-13.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: AUTO MECANICA E FUNILARIA BIRUTA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA (OAB SP397153)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
À vista da relevância da argumentação expendida, bem assim do teor da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pela ré, considerando a aparente irregularidade do débito.
A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora no cartório de protesto até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa.
De outro lado, não haverá prejuízo causado à ré durante a tramitação do feito na medida em que ela poderá restabelecer normalmente as restrições em caso de improcedência.
Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a suspensão da publicidade e dos efeitos dos protestos lavrados em nome de AUTO MECANICA E FUNILARIA BIRUTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.308.706/0001-16, apontados/sacados por SINDICATO DA INDUSTRIA DE FUNILARIA E PINTURA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDIFUPI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.969.877/0001-09, por força dos débitos indicados na inicial, a saber:
2º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos/SP:
Livro: 5508-G, Folha: 240, Título nº 00000000003, no valor de R$ 288,00, com vencimento em 05/08/2024 (Protocolo nº 1941);
Livro: 6518-G, Folha: 104, Título nº 00000000006, no valor de R$ 288,00, com vencimento em 22/09/2025 (Protocolo nº 160).
1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos/SP:
Livro: 9063-G, Folha: 221, Título nº 00000000006, no valor de R$ 288,00, com vencimento em 20/03/2026 (Protocolo nº 103);
Livro: 9285-G, Folha: 295, Título nº 00000000007, no valor de R$ 288,00, com vencimento em 20/06/2026 (Protocolo nº 2.824).
A presente determinação vigorará até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de permanência indevida de restrição ao seu crédito, depois de decorridos cinco dias de sua citação/intimação, limitada a trinta dias corridos.
Proceda a serventia o necessário para cumprimento desta decisão.
Ademais, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade, como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, despontando no mais das vezes inócua tentativa de conciliação em audiências envolvendo pessoas jurídicas, cite-se a parte ré e intime-se-a para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (em face do disposto nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sob pena de revelia, consignando-se que, caso tenha proposta de acordo, não se obsta que seja apresentada por escrito, no mesmo prazo.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito em quinze dias.
Intime-se.