Publicações do processo

4039892-37.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4039892-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PAULO PEREZ PERES E OUTRO ADVOGADO(A): IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB SP461656) AGRAVADO: ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. ADVOGADO(A): WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB MG091497) INTERESSADO: HENRIQUE MANFRIN DEL PAPA ADVOGADO(A): JORDANO PINHATA ZAPAROLI ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ FERRAZ ZAPAROLI INTERESSADO: MACQUARIE BANK LIMITED ADVOGADO(A): MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIA SCHULZ ROTENBERG ADVOGADO(A): RODRIGO DABUS Magistrado: ANTONIO BENEDITO DO NASCIMENTO Gab. 02 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 46.280 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no Evento 73 que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Paulo Perez Peres contra Aliança Agrícola do Cerrado S/A, reconheceu a prevalência da competência do juízo universal e, por conseguinte, determinou a: (i) suspensão dos efeitos práticos de qualquer bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou restrição de transferência de veículos via RENAJUD, que porventura tenham sido deferidos nos autos, em relação à Requerida Aliança Agrícola Do Cerrado S.A. (CNPJ 12.006.181/0010-33), devendo aguardar a deliberação do juízo da recuperação judicial; (ii) manutenção da nomeação do depositário judicial da quantidade de 210.044 kg de soja, equivalente a 3.500 sacas, permanecendo o bem in loco e sob sua custódia, ressaltando que o depositário deverá zelar pela conservação da soja, mas o bem fica à disposição do Juízo da Recuperação Judicial (10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG – Processo nº 1003844-24.2026.8.13.0702/MG), a quem caberá deliberar sobre sua destinação e sobre a ordem de preferência de credores; (iii) indeferir o pedido de averbação de penhora no rosto dos autos formulado por Henrique Manfrin Del Papa (Evento 65 – Doc. 071), em razão da prevalência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para gerir o patrimônio da Recuperanda e decidir sobre a ordem e modalidade de constrições; (iv) a intimação do Requerente Paulo Perez Peres para que, no prazo legal, promova a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial nº 1003844-24.2026.8.13.0702/MG, que tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG; (v) a intimação de Henrique Manfrin Del Papa para que, querendo, promova a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial nº 1003844-24.2026.8.13.0702/MG, que tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG; e, por fim, (vi) intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a incidência dos efeitos da Recuperação Judicial da Requerida sobre as medidas cautelares deferidas naqueles autos, bem como sobre os documentos que as instruem, especificando, desde já, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou se há interesse na designação de audiência de conciliação. Irresignado, o recorrente sustenta que a decisão recorrida padece de vício, pois qualificou como "crédito concursal" um direito cuja natureza jurídica, se de depósito ou de propriedade plena, ainda é objeto de litígio não julgado. Afirma que a operação denominada "soja a fixar" configura, tecnicamente, um contrato de depósito regular de bens fungíveis, uma vez que a transferência da propriedade para a agravada estava sujeita à condição suspensiva do exercício da faculdade de fixação de preço pelo produtor, o que jamais ocorreu em relação ao saldo remanescente de 210.044 kg de soja. Argumenta que a sistemática operacional da própria agravada confirma o regime progressivo do negócio, no qual o contrato escrito de compra e venda é apenas o produto final posterior à fixação do preço, inexistindo consenso sobre este elemento essencial até tal momento. Defende que a manutenção da decisão agravada impõe risco de dano grave ao sujeitá-lo a um regime concursal forçado, com deságios e carências, antes mesmo da definição sobre a titularidade dominial do bem. Assevera, ainda, a ocorrência de uma tripla contradição comportamental da agravada, que se declara proprietária plena dos grãos perante instituições financeiras, admite a natureza de depositária em ações de outros produtores e, simultaneamente, sustenta a existência de mera compra e venda perante o ora agravante para forçar a habilitação na recuperação judicial. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que bens de terceiros sob custódia de armazéns gerais, em depósito regular, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial por não integrarem o patrimônio da recuperanda. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a submissão de seu direito ao juízo universal, preservando-se a competência do juízo cível comum para decidir sobre a natureza jurídica da operação e manter o arresto dos grãos depositados. É o relatório. Cuida-se de tutela cautelar em caráter antecedente decorrente de contrato de parceria agrícola. Compulsando-se os autos originários – processo nº 4000095-84.2026.8.26.0572 – extrai-se que foi prolatada a r. sentença (evento 98), que assim dirimiu a controvérsia: “Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por PAULO PEREZ PERES E OUTRO em face de ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A. e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma: a) RECONHEÇO a natureza jurídica da relação entre as partes como contrato de compra e venda de bem fungível e, por conseguinte, a sujeição do crédito do autor aos efeitos da Recuperação Judicial da ré (Processo nº 1003844-24.2026.8.13.0702), nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005; b) CONDENO a requerida ao pagamento do valor correspondente às 3.500 sacas de soja entregues, fixando o montante em R$ 460.731,60 (quatrocentos e sessenta mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), considerando a cotação incontroversa da data de rompimento do negócio, montante este que deverá ser habilitado pelo credor no quadro geral de credores da recuperação judicial; Sobre o montante da condenação, deverá incidir atualização monetária e juros de mora, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita pela Tabela Prática do E. TJSP e os juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024, data da vigência da nova lei, aplicar-se-á o índice IPCA-IBGE para fins de atualização monetária isolada e, para a incidência conjunta de juros e correção, utilizar-se-á a taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário quando cabível, na forma do art. 406 do Código Civil. O termo inicial da correção monetária é a data do vencimento antecipado da dívida (janeiro de 2026, data da desmobilização das atividades informada nos autos) e os juros de mora fluem a partir da citação. c) INDEFIRO o pedido de restituição física da soja em grão, por ausência de domínio do autor sobre o bem após a tradição. Por via de consequência, REVOGO a tutela de urgência parcialmente concedida no Evento 10 e posteriormente convertida em arresto no Evento 41. Determino o levantamento incondicionado e definitivo de todas as medidas de constrição incidentes sobre o patrimônio da requerida nestes autos, especificamente: a) o arresto físico efetuado sobre a soja em grão armazenada na unidade da requerida, restando franqueada a livre disposição do produto pela empresa recuperanda ou por seus credores fiduciários, expedindo-se os ofícios competentes, cessando-se o encargo do depositário judicial outrora nomeado; b) o levantamento de quaisquer bloqueios financeiros efetivados via sistema SISBAJUD, com a liberação de eventuais valores depositados judicialmente em favor da requerida; c) a baixa de restrições de transferência de veículos via sistema RENAJUD e de eventuais averbações nos sistemas ARISP ou INFOJUD. Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas judiciais e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido (valor do decaimento quanto à restituição física). CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor caso seja beneficiário da gratuidade da justiça”. Nesse passo, diante do sentenciamento pondo-se fim ao processo, e estando o feito na origem já em fase recursal, reputa-se prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda superveniente do seu objeto. Postas estas premissas, julga-se prejudicado o recurso interposto. Intimem-se. São Paulo, 09 de junho de 2026. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.