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4039887-61.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Outros

    Processo 4039887-61.2026.8.26.0114 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4039887-61.2026.8.26.0114/SP AUTOR: JOAO SOUSA DE AMORIM ADVOGADO(A): MICHELLE SILVEIRA MEDEIROS CARNAÚBA (OAB SP430323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tutela de pleiteada. Primeiro, porque não há urgência. O acidente aconteceu há dois anos e somente agora houve a interposição da ação. Segundo, porque não vejo, pelo menos no momento, a probabilidade do direito. Não há nos autos prova da condição de saude do autor antes do acidente ou que este causou seu agravamento. Também não há prova de que as necessidades que aponta surgiram após o acidente, foram contribuídas por este ou se são decorrência da idade avançada. Além disso, há notícia de que foi acionado o seguro (ev. 1.11) mas não se sabe sequer se foi encaminhada toda documentação necessária. O último e-mail dizia que a documentação seria encaminhada, mas não há prova alguma de que isso realmente aconteceu. Anotado. Traga planilha esclarecendo como chegou ao valor dado a causa. No mais, todas as mídias, tanto áudio quanto vídeos, devem ser apresentadas diretamente no processo, já que o EPROC permite sua apresentação. Providencie a juntada, já que links externos não serão considerados. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA). Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2026.

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