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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Outros
Processo 4039872-53.2026.8.26.0224 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039872-53.2026.8.26.0224/SP AUTOR: VAGNER SERGIO BRISOLA ADVOGADO(A): BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda deve ser analisada com cautela, em observância à Recomendação CNJ nº 159/2024 e aos Comunicados e Enunciados do NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É fato notório que este Juízo tem enfrentado um volume massivo de demandas padronizadas — tais como pedidos de inexigibilidade de débito, revisão contratual e exibição de documentos — muitas vezes fundadas em narrativas ou teses genéricas, sem comprovação de resistência e/ou lastro probatório. Tal cenário é frequentemente potencializado pelo uso estratégico do pedido de gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, visando mitigar o risco processual, razão pela qual, ainda que não se afirme, desde logo, a subsunção do caso a esse fenômeno, um exame mais detido da lide se faz necessário. Diante disso, emende a petição inicial, no prazo vinculado à presente decisão, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sem nova intimação, para: a) esclarecer a causa de pedir, indicando precisamente os fatos que deram ensejo ao ajuizamento, vedada a mera invocação de argumentos ou teses genéricas; b) comprovar o interesse de agir (pretensão resistida) mediante demonstração de prévia requerimento administrativo (ex: protocolos de atendimento, consumidor.gov.br, ReclameAqui ou canais oficiais da ré); c) acostar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou documento hábil a justificar a vinculação com o endereço declinado, justificando a eleição deste foro, notadamente se diverso do domicílio da parte autora; d) informar a existência de eventuais demandas entre as mesmas partes, juntando certidão de distribuição cível e, em caso de contestação ou revisão de dívida, relatório atualizado dos órgãos de proteção ao crédito; e) regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração específica e atualizada para os termos da demanda ajuizada, com firma reconhecida por autenticidade. Para análise do pedido de gratuidade, parcelamento e/ou diferimento, a parte requerente do benefício deverá apresentar, no prazo vinculado a esta decisão, todos os documentos relacionados, sob pena de indeferimento: - Tratando-se de pessoa física: a) três últimos comprovantes de rendimentos e cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser obtido no link Registrato, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação e de cartões vinculados dos últimos 3 meses; c) cópias completas das declarações apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior ou comprovante de que sua declaração não consta na base, que pode ser obtido no link Consulta de Restituições; d) informações se é possuidor ou proprietário de bens imóveis, veículos, titular ou detém qualquer tipo de participação em empresa, e, neste último caso, informações distribuição de lucros ou pro labore e balanço patrimonial; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso etc.) e/ou justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes, se o caso. Tratando-se de menor de idade ou de pessoa sem renda própria, a comprovação deverá abranger também a situação econômica de seus responsáveis legais, cônjuge ou companheiro ou de quem suporte, de fato, suas despesas. Fica consignado que a não apresentação dos extratos de todas as contas constantes do relatório Registrato impede a adequada aferição da capacidade econômica e, por consequência, implicará o indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente, havendo custas ou despesas a serem recolhidas, deverá, no mesmo prazo, comprovar o respectivo pagamento, hipótese que implicará o reconhecimento de renúncia ao pedido. Tudo sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int.
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