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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039850-92.2026.8.26.0224/SP AUTOR: PANIFICADORA E MINI MERCADO DO DERI LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SOUSA ROCHA (OAB SP412414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A despeito da narrativa da inicial, verifica-se que os fatos não podem ser imediatamente comprovados, com o grau de certeza necessária para o fim de conceder a liminar pretendida. No caso dos autos, verifica-se que a nota fiscal juntada (1.6) não permite aferir, com a segurança necessária, as circunstâncias e as razões que motivaram a devolução das bebidas, mostrando-se insuficiente, neste momento processual, para justificar a suspensão da exigibilidade da cobrança. Nesse cenário, mostra-se prudente a abertura do prévio contraditório, seguindo o devido processo legal, para que a parte contrária possa expor sua versão acerca dos fatos narrados na inicial. Assim, indefiro a liminar pretendida. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica ou, se ausente contestação, informe se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Havendo reconvenção, caberá à parte autora, no mesmo prazo, apresentar sua contestação. Não sendo localizada a parte ré, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço via Sisbajud, Infojud e Siel, mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, lembrando que cabe à parte autora providenciar a citação. Caso não seja a parte ré citada, sem que tenham sido efetuadas todas as pesquisas determinadas ou diligenciados os endereços encontrados, por negligência da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. De outro lado, caso, após tentada a citação em todos os endereços encontrados, ela restar infrutífera, fica desde já deferida a citação por edital, não sendo necessária a realização de outras pesquisas além das determinadas nesta decisão. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do art. 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de eventual presença de links externos para a visualização de mídia, deverá a parte providenciar o upload dos arquivos informados nestes autos, obedecendo-se às limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo o máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/06) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá ser acessado o site www.tjsp.jus.br, informado o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc. devem ser apresentadas ao juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4039850-92.2026.8.26.0224/SP AUTOR: PANIFICADORA E MINI MERCADO DO DERI LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SOUSA ROCHA (OAB SP412414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A despeito da narrativa da inicial, verifica-se que os fatos não podem ser imediatamente comprovados, com o grau de certeza necessária para o fim de conceder a liminar pretendida. No caso dos autos, verifica-se que a nota fiscal juntada (1.6) não permite aferir, com a segurança necessária, as circunstâncias e as razões que motivaram a devolução das bebidas, mostrando-se insuficiente, neste momento processual, para justificar a suspensão da exigibilidade da cobrança. Nesse cenário, mostra-se prudente a abertura do prévio contraditório, seguindo o devido processo legal, para que a parte contrária possa expor sua versão acerca dos fatos narrados na inicial. Assim, indefiro a liminar pretendida. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica ou, se ausente contestação, informe se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Havendo reconvenção, caberá à parte autora, no mesmo prazo, apresentar sua contestação. Não sendo localizada a parte ré, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço via Sisbajud, Infojud e Siel, mediante o recolhimento da taxa judiciária, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, lembrando que cabe à parte autora providenciar a citação. Caso não seja a parte ré citada, sem que tenham sido efetuadas todas as pesquisas determinadas ou diligenciados os endereços encontrados, por negligência da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. De outro lado, caso, após tentada a citação em todos os endereços encontrados, ela restar infrutífera, fica desde já deferida a citação por edital, não sendo necessária a realização de outras pesquisas além das determinadas nesta decisão. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do art. 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de eventual presença de links externos para a visualização de mídia, deverá a parte providenciar o upload dos arquivos informados nestes autos, obedecendo-se às limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo o máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/06) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá ser acessado o site www.tjsp.jus.br, informado o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc. devem ser apresentadas ao juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.
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