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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4039835-47.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA ATLANTICA ADVOGADO(A): LARISSA THIEKO ETO TARDEM (OAB SP499410) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) EXECUTADO: THAIS DE OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO(A): LUCIANA LOPES (OAB SP263100) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA MARQUES ADVOGADO(A): LUCIANA LOPES (OAB SP263100) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) THAIS DE OLIVEIRA CAETANO, CPF: 51996572830, e CARLOS EDUARDO FONSECA MARQUES, CPF: 52269510860, até o limite do débito, no valor de R$ 8.693,50, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta “teimosinha”, mediante o recolhimento/complemento das custas correspondentes. Determino, desde já, a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. DEFIRO pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD. Requisite-se por meio eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ cumprimento de sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. DEFIRO pesquisa no sistema INFOJUD. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(s) executado(s). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo a serventia às necessárias anotações. Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4039835-47.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL VISTA DA REPRESA - VILA ATLANTICA ADVOGADO(A): LARISSA THIEKO ETO TARDEM (OAB SP499410) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) EXECUTADO: THAIS DE OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO(A): LUCIANA LOPES (OAB SP263100) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FONSECA MARQUES ADVOGADO(A): LUCIANA LOPES (OAB SP263100) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) THAIS DE OLIVEIRA CAETANO, CPF: 51996572830, e CARLOS EDUARDO FONSECA MARQUES, CPF: 52269510860, até o limite do débito, no valor de R$ 8.693,50, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta “teimosinha”, mediante o recolhimento/complemento das custas correspondentes. Determino, desde já, a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. DEFIRO pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD. Requisite-se por meio eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ cumprimento de sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. DEFIRO pesquisa no sistema INFOJUD. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(s) executado(s). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo a serventia às necessárias anotações. Intime-se.
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