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4039821-35.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4039821-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NILZA DOS REIS ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ENGRÁCIA PALHARES (OAB SP449533) ADVOGADO(A): EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB SP441385) ADVOGADO(A): RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB SP441314) ADVOGADO(A): ANA JÚLIA COELHO FERRARO (OAB SP492400) Magistrado: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 57086 “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença proferida em 1ª instância – Sentença de parcial procedência – Ausência de óbice ao regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal – Precedentes - Inteligência do art. art. 932, III, do NCPC – Recurso não conhecido, de forma monocrática.” Trata-se de agravo de instrumento interposto em 16.04.2026, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão contratual, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em face da r. decisão proferida em 08.04.2026, que, após a emenda à inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante. Inicialmente, registre-se que o presente recurso foi redistribuído por sorteio em razão de incompetência, conforme atesta o evento 10, vindo os autos conclusos para este Desembargador Relator somente aos 21.04.2026. Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito com o objetivo de contestar a cobrança de saldo remanescente de dívida originada pelo parcelamento de fatura de cartão de crédito, originada no valor de R$ 1.377,16, sendo que, após o pagamento de 7 parcelas, no montante total de R$ 3.782,94, foi surpreendida com a continuidade da cobrança de valores que considera excessivos e ilegais, pois o total pago já ultrapassa o limite previsto pela legislação aplicável, conforme o art. 28 da Lei 14.690/2023. Entende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois as cobranças abusivas colocam em risco sua subsistência, além de haver risco ao resultado útil do processo, que se torna inócuo caso a agravante seja forçada a continuar pagando valores indevidos, sem qualquer tipo de reparação imediata. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência, com a suspensão imediata da cobrança dos valores contestados, e, caso este Egrégio Tribunal não entenda pela suspensão integral da cobrança, requer-se, ao menos, a suspensão da cobrança dos encargos financeiros que ultrapassam os limites estabelecidos pela Lei 14.690/2023, até que o mérito da ação seja definitivamente julgado. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, e a intimação da agravada para que se abstenha de incluir novos encargos no financiamento e de promover a negativação do nome da agravante, caso já haja registro, até que o mérito da ação seja julgado. Recurso processado sem suspensividade (evento 11 - DESPADEC1). Decorrido prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada (evento 18). É o relatório. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de parcial procedência, aos 21.08.2026. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida (evento 44 - SENT1 dos autos principais): “Vistos. (...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA DOS REIS, nesta ação ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Em consequência, condeno o réu a restituir à autora, em dobro, o valor pago acima do limite de R$ 2.754,32, com correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso, calculados até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024. (...)”. Dessa forma, ante a extinção do processo com resolução do mérito em 1ª instância, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a “Teoria da Cognição”, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO” (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Importante destacar que, no caso em apreço, nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)”. Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso monocraticamente.

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