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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4039810-52.2026.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - REGIONAL CAMPINAS
ADVOGADO(A): LAERCIO LONGATO JUNQUEIRA (OAB SP049733)
DESPACHO/DECISÃO
Providencie o credor o recolhimento das custas (ev. 06) para a realização das pesquisas de endereço.
Após o recolhimento, considerando a notícia de que o executado não mais reside no endereço indicado e visando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, defiro a realização de pesquisas pelos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD (cadastro), RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas acessíveis à serventia, para busca de endereços vinculados ao executado.
Providencie a serventia as pesquisas cabíveis e junte aos autos os respectivos resultados.
Com a vinda das informações, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço em que pretende a realização da citação, se o caso.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução.
A tutela provisória pretendida, consistente no arresto de ativos financeiros, não comporta deferimento. Na execução extrajudicial, consoante o procedimento previsto nas normais procesuais, a expropriação de bens é precedida pela citação do devedor. Ainda que seja posível a concesão de medidas urgentes (artigo 79, VII, do CPC), é imprescindível vez que restem evidenciados os demais requisitos legais das tutelas provisórias. No caso em concreto, no entanto, não restou demonstrado o perigo de dano, a impor o arresto de bens antes que haja a citação da parte contrária.
Asim, indefiro a pretensão.
Int.
Campinas, 09/09/2026